Portaria PGFN nº 250 de 05/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2000

Institui o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - SISPAGON.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981,

Considerando a existência e a segurança dos recursos tecnológicos para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para o contribuinte;

Considerando que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante a rede bancária arrecadadora;

Considerando presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação Federal; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - SISPAGON.

§ 1º O SISPAGON consiste na transferência de recursos de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência da instituição financeira depositária, para o Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito.

§ 2º O acesso ao SISPAGON será realizado através do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 3º O usuário do serviço suportará o custo de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema.

§ 4º Cada transação que importe em quitação de débito inscrito será identificada por número específico disponibilizado ao usuário do Sistema.

Art. 2º As instituições bancárias poderão participar do SISPAGON mediante convenção própria para este fim estabelecida.

Art. 3º Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão creditados ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. No âmbito do SISPAGON serão geradas eletronicamente as informações necessárias para processamento do pagamento pela Arrecadação Federal.

Art. 4º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização do Sistema.

ALMIR MARTINS BASTOS