Portaria ADAGRI nº 25 DE 05/02/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Estabelece os critérios para avaliação da GDAFA referente ao 24º período (março/2021 a agosto/2021).

A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho,

Considerando a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011,

Considerando a Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA,

Considerando o disposto no Decreto nº 33.773 , de 16 de outubro de 2020 e a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 2.708, de 22 de outubro de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19 e,

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDAFA para o 24º período, correspondente a março de 2021 a agosto de 2021,

Resolve:

Art. 1º Para o 24º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados os seguintes critérios:

§ 1º São critérios institucionais:

I - Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de Pragas e Doenças.

II - Atender 100% (cem por cento) das suspeitas de pragas e doenças de notificação obrigatória.

§ 2º As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez por cento) para cada item.

§ 3º As metas individuais para a área animal e vegetal serão avaliadas pelo cumprimento das demandas mensais, encaminhadas pelas diretorias técnicas e supervisores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas com o preenchimento do relatório de fechamento de operação, anexando os respectivos documentos atinentes às ações, no Sistema Integrado de Defesa Agropecuária - SIDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis da realização das mesmas.

Parágrafo único. A ficha de atendimento individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral.

Art. 3º Os servidores deverão elaborar os 06 (seis) relatórios mensais das ações realizadas, além dos relatórios mensais de sanidade animal (RMSA) e vegetal (RMSV), e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente, para os seus respectivos Supervisores Regionais.

§ 1º Aquele que não remeter sua documentação para ser analisada pelo Supervisor Regional, até o prazo previsto no caput deste Artigo, automaticamente perderá 2% (dois por cento) percentual referente as metas individuais, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio.

§ 2º Nos casos de afastamentos não previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº: 30.547, de 24 de maio de 2011, o servidor perderá 3% (três por cento) a cada 30 (trinta) dias do percentual referente às metas individuais, limitando-se a 90 (noventa) dias.

§ 3º Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o servidor perderá o direito à percepção da GDAFA.

§ 4º Os servidores lotados em cargos comissionados ou que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede ou em outras Unidades da ADAGRI, estarão desobrigados dos envios de RMSA ou RMSV.

§ 5º A elaboração do relatório mensal das ações deverá seguir o modelo do anexo I desta Portaria.

Art. 4º Os Supervisores Regionais serão incumbidos da avaliação de cumprimento de metas dos respectivos servidores, sob orientação e monitoramento da comissão constituída da GDAFA.

Parágrafo único. O Supervisor deverá enviar processo com toda a documentação, incluindo os relatórios dos servidores e a decisão emitida pelo mesmo à Comissão GDAFA, até o 10º dia útil do mês em que se iniciar o período subsequente, que solicitará as seguintes providências do setor de Recursos Humanos:

I - Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do cargo ou função.

II - Encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.

Art. 5º Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante o setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o art. 4º, endereçado à Comissão GDAFA.

§ 1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.

§ 2º A Comissão GDAFA procederá com a análise e julgamento do Recurso, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011.

Art. 6º Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.

Art. 7º Ultimado o prazo de que trata o art. 5º, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação no diário oficial do estado.

Art. 8º As metas institucionais e individuais poderão ser revistas, mediante termo aditivo ao contrato de metas individual, em virtude da superveniência de fatores que interfiram ou alterem o alcance das mesmas, ou devidamente justificadas ao final, quando da apresentação de relatório final, como, por exemplo:

I - Surgimento de situações de emergências;

II - Demandas da Gestão não previstas quando da publicação desta Portaria;

III - Alteração das disposições da Gestão em razão de mudanças nos objetivos institucionais;

IV - Outras situações não previstas na presente Portaria.

Art. 9º As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2021.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

Registre-se e publique-se.

ANEXO I RELATÓRIO MENSAL DE AÇÕES

SERVIDOR:
LOTAÇÃO:
MÊS REFERÊNCIA:
  MATRÍCULA:
Para: GDAFA
PERÍODO:
DATA AÇÃO REALIZADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO