Portaria PMSC nº 25 DE 24/01/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 jan 2018

Regula a concessão de Alvará de Funcionamento, para venda e consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas, previsto na Lei nº 17.477 de 11 de janeiro de 2018.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal, combinado com o previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 667/1969, art. 10 do Decreto nº 88.777/1983, art. 107 da Constituição Estadual de 1989, art. 10 da Lei Complementar nº 454/2009, e Lei nº 17.477/2018

Resolve:

Art. 1º A comercialização e consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas estão condicionados ao Alvará de Funcionamento expedido por meio de vistoria preventiva.

§ 1º A concessão do Laudo de Ordem Pública independe de pagamento de taxa ou de quaisquer emolumentos.

§ 2º O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível no ponto de comercialização e entrega de cerveja, estando restrita a pontos fixos.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Alvará de Funcionamento: autorização de título precário, com validade anual, restrito a cada ponto de comercialização e entrega de cerveja.

II - Fornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas desportivas.

III - Ponto de comercialização e entrega de cerveja: local nos estádios ou arenas desportivas em que o fornecedor exerce a atividade de comercializar e entregar cerveja.

Art. 3º A solicitação do Alvará de Funcionamento deve ser protocolada, com 07 (sete) dias úteis de antecedência, pelo fornecedor na Organização Policial Militar (OPM) com circunscrição sobre o estádio ou arena desportiva.

Parágrafo único. O fornecedor deverá se cadastrar na OPM (Anexo I), informando o ponto de comercialização e entrega de cerveja no estádio ou arena desportiva.

Art. 4º A expedição do Alvará de Funcionamento está condicionada à vistoria preventiva, em que deverão ser verificados os seguintes itens:

I - CPF e/ou CNPJ do fornecedor;

II - a comercialização e entrega da cerveja em copos plásticos descartáveis, com a capacidade máxima de 600 ml (seiscentos mililitros);

III - Fixação de cartazes de no mínimo 2 (dois) metros de largura por 1 (um) metro de altura, em local visível, para cada ponto de comercialização e entrega de cerveja, conforme art. 5º da Lei nº 17.477/2018; e

IV - A inexistência de comercialização e entrega de quaisquer outras bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O fornecedor assinará declaração de responsabilidade, em que certificará os itens da vistoria preventiva, a comercialização restrita aos 30 (trinta) minutos antes do início e após o encerramento do evento, bem como, a proibição de comercialização de cerveja para menores de 18 (dezoito) anos nos termos da Lei federal nº 8.069/1990.

Art. 5º A comercialização e entrega de cerveja sem o devido Alvará de Funcionamento, ou o descumprimento dos limites constantes no Alvará de Funcionamento, sujeitará o infrator as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 17.477/2018.

§ 1º A aplicação da penalidade de advertência, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 17.477/2018, deve ser por escrito na primeira atuação.

§ 2º A aplicação da penalidade de multa, prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 17.477/2018 está condicionada à regulamentação do Poder Executivo.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 6º da Lei nº 17.477/2018 está condicionada à reincidência do infrator na penalidade de advertência, ou seja, na terceira autuação.

§ 4º A aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 6º da Lei nº 17.477/2018 deve ocorrer na quarta autuação.

Art. 6º Compete à OPM com circunscrição sobre o estádio ou arena desportiva:

I - Cadastrar, organizar, controlar e manter em arquivo as informações relacionadas a cada Alvará de Funcionamento;

II - Notificar o responsável pela gestão do estádio ou arena desportiva, quando da aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 17.477/2018; e

III - Prever na Ordem de Serviço do policiamento do evento, determinação para fiscalizar os locais de comercialização e entrega de cerveja, em especial, antes do início e no encerramento do evento.

Art. 7º O fornecedor deverá adotar e manter medidas exigidas pela autoridade de polícia administrativa ostensiva no Alvará de Funcionamento, sob pena de responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Art. 8º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoa portando qualquer tipo de bebida alcoólica, inclusive cerveja.

§ 1º Aplica-se a proibição de entrada de bebida alcoólica prevista no caput deste artigo a qualquer dependência do estádio ou arena desportiva, incluindo-se camarotes, área VIP e áreas restritas.

§ 2º O descumprimento da proibição prevista no caput deste artigo poderá ser impeditivo para a concessão do Laudo de Ordem Pública pelo comando local, devendo a irregularidade ser comunicada ao Subcomando-Geral por meio do canal de comando.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2018.

Paulo Henrique Hemm

Cel PM Comandante-Geral da PMSC