Portaria SEFIN nº 25 DE 11/05/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Estabelece o Projeto de Ação Fiscal nº 95 - "Construção Civil", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando a fiscalização de contribuintes do ISS no Município do Recife que exerçam as atividades de construção civil e assemelhadas.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 38, da lei nº 17.239, de 2006 e no § 4º, artigo 7º do decreto nº 22.289, de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 95 - "Construção Civil", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando a fiscalização de contribuintes do ISS no Município do Recife que exerçam as atividades de construção civil e assemelhadas.

Parágrafo único. A indicação do coordenador e dos auditores do tesouro municipal - ATM componentes do projeto será de responsabilidade do Gestor da UFT.

Art. 2º Determinar, como condição para atingir o limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) no Projeto de Ação nº 95 - "Construção Civil", a obtenção de pontuação referente à média aritmética mensal no trimestre de apuração da quantidade de UPFs estabelecida no inciso I do artigo 21, da Lei nº 17.239, de 2006.

Art. 3º Para o atingimento do limite, as fiscalizações concluídas no trimestre serão pontuadas com a utilização dos seguintes parâmetros, de acordo com a atividade de fiscalização realizada:

I - fiscalização de ISS Próprio - 71,15 UPFs por exercício;

II - fiscalização de ISS Fonte - 34,49 UPFs por exercício;

III - verificação de exercício com notificação de ISS Próprio/Ajuste/Recolhimento a maior - 71,15 UPFs por exercício, independentemente de cumulatividade de ocorrências;

IV - verificação de exercício com notificação de ISS Fonte - 35,60 UPFs por exercício;

V - empresa não localizada - 71,15 UPFs;

VI - Elaboração de Mapas de Apuração de Receita Tributável - Pontuação por quantidade de NFS:

a) até 150 - 71,15 UPFs;

b) de 151 a 450 - 142,317 UPFs;

c) acima de 450 - 211,29 UPFs.

VII - Análise de Mapas de Dedução - Pontuação por número de mapas:

a) até 10 - 34,39 UPFs;

b) de 11 a 30 - 71,15 UPFs;

c) acima de 30 - 105,64 UPFs.

VIII - Confronto de documentos (DIRF/DS/DSRe) - Pontuação por quantidade de documentos:

a) até 50 - 17,24 UPFs;

b) de 51 a 100 - 34,49 UPFs;

c) de 101 a 150 - 51,73 UPFs;

d) acima de 150 - 71,15 UPFs.

§ 1º À pontuação obtida, aplicam-se os seguintes pesos, em razão da Receita Bruta Mensal de Serviços do período fiscalizado:

I - até R$ 35.283,97 - Peso 1,0;

II - de R$ 35.283,98 a R$ 77.188,51 - Peso 1,3;

III - de R$ 77.188,52 a R$ 330.787,11 - Peso 1,6; e

IV - Acima de R$ 330.787,11 - Peso 2,0.

§ 2º Havendo indícios de sonegação fiscal, os pesos constantes do parágrafo anterior serão multiplicados por 1,5.

Art. 4º Os valores da média da receita bruta de serviços constantes da tabela acima sofrerão atualização monetária com base no IPCA, conforme previsto na lei nº 16.607, de 2000.

Art. 5º Os procedimentos de auditoria realizados, que não foram objeto de pontuação nos moldes do modelo proposto, poderão, a critério do coordenador do projeto, receber pontuação atribuída nos patamares em que forem contemplados nos demais projetos de fiscalização.

Art. 6º Para a fiscalização de contribuintes com alto grau de complexidade, que torne inviável a adoção do modelo proposto nesta portaria, o Gestor da UFT poderá atribuir, no período da ação fiscal, pontuação limitada ao total previsto no artigo 2º.

Art. 7º A pontuação referente a afastamentos será atribuída com base nos dias úteis dos meses correspondentes existentes no trimestre de apuração.

Art. 8º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo 2º comporá o saldo de conta corrente do ATM passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.

Art. 9º O saldo previsto no inciso anterior limitar-se-á à quantidade de UPFs estabelecida no § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.289, de 2006.

Art. 10. Revoga-se a portaria 034, de 03 de março de 2011.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças