Portaria DETRAN nº 25 DE 14/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2015

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos do exercício de 2015 e dá providências correlatas.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP,

Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução nº 110/2000 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para a renovação do licenciamento anual de veículos,

Resolve:

CAPÍTULO I - Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2015 será realizado a partir de 01.04.2015, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I - veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa; Prazo final para Renovação

1; abril

2; até maio

3; até junho

4; até julho

5 e 6; até agosto

7; até setembro

8; até outubro

9; até novembro

0; até dezembro

II - veículo registrado como "caminhão" ou "caminhão-trator":

Final da placa; Prazo final para Renovação

1 e 2; até setembro

3, 4 e 5; até outubro

6, 7 e 8; até novembro

9 e 0; até dezembro

§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I - documento de identidade;

II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV - Certificado de Segurança Veicular - CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular - GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I - em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento.

II - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

CAPÍTULO II - Do Licenciamento Eletrônico

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:

I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;

II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN-SP;

IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º O DETRAN-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao exercício de 2014 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.

§ 3º Na hipótese do proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo o documento não será entregue, impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II - Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 7º O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2015, desde que atendidas às seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2014;

III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2015, nos termos e conforme disposições do Decreto 60.896 , de 19.11.2014, que Fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;

IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Art. 8º O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2015, desde que atendidas às seguintes regras:

I - utilização exclusiva do sistema "e-CRVsp" - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE;

II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;

III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2014;

IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2015, nos termos e conforme disposições do Decreto 60.896/2014 ;

V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;

VI - obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

CAPÍTULO III - Da Mudança de Endereço

Art. 9º Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do DETRAN-SP.

§ 1º A regularização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§ 2º O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:

I - identificação do requerente e do veículo;

II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN 1.288/2011 ;

III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;

IV - atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º As Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do DETRAN-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IV - Das Restrições e Impedimentos

Art. 10. O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN 824/2000, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Art. 11. O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;

V - emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Nas situações descritas no "caput" do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12. A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN 1.680/2014 , com suas posteriores alterações.

CAPÍTULO V - Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 17. A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN 888/2007 e suas alterações.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2015.

Nota: Redação conforme publicação oficial.