Portaria DETRAN-MS nº 25"N" DE 06/08/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 ago 2015
Dispõe sobre o credenciamento de empresas que pretendem atuar no ramo de desmontagem e destinação das peças usadas de veículos automotores e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 30"N" DE 26/11/2015):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, no uso de atribuições legais, e
Considerando o contido no artigo 22 da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o contido na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014 que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando o contido na Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-MS;
Resolve:
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer critérios para a classificação dos veículos e para o credenciamento de empresas que atuem ou que pretendam atuar nas atividades de desmontagem e destinação das peças usadas de veículos automotores.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - Reciclagem: atividade de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos, partes ou peças de veículos e destinação a empresas especializadas a reintroduzi-los no ciclo de produção.
III - Veículos sucateáveis: são os veículos encaminhados à desmontagem e reutilização de peças;
IV - Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de desmontagem e de comercialização das respectivas partes e peças;
V - Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos: o empresário ou sociedade empresária que realize a atividade exclusiva de comercialização de peças usadas;
Art. 3º Os veículos serão classificados como veículos sucateáveis conforme o previsto no
Art. 3º da resolução 530/2015 do CONTRAN, ou quando o proprietário e/ou seguradora julgarem inviável a sua utilização e/ou recuperação.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo somente poderão ser comercializados para as empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças devidamente credenciadas pelo DETRAN-MS;
CAPITULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º A Pessoa Jurídica interessada em obter o credenciamento, para atuar como empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, as empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos e as empresa de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis deverá protocolizar, pessoalmente ou por Carta registrada com aviso de recebimento, junto à comissão que se refere o Art. 6º, localizada na Rodovia MS 080, km 10 - Campo Grande-MS, requerimento dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS, onde deverá informar o local e o município em que pretende exercer ou exerça a atividade, anexando o comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 3040), acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de compromisso nos moldes do Anexo I desta portaria, devidamente assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais da empresa com as assinaturas reconhecidas em Cartório de Registro por verdadeira/autenticidade;
II - Cópias das cédulas de identidade dos sócios proprietários, diretores ou dirigentes e do responsável técnico, nos casos em que se aplica;
III - Cópia do Ato Constitutivo da empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações) devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - Cópia do Contrato de Locação ou certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde está instalada a empresa;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
VII - Cópia dos alvarás pertinentes ao funcionamento da empresa;
VIII - Certidão Negativa de débitos da situação da sua empresa perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Certidão Negativa de débitos da situação da sua empresa perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
X - Prova de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;
XII - Declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades - CADIN, da empresa e de seus respectivos sócios proprietários;
XIII - Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais e de crime militar das justiças estadual e federal, de todos os sócios proprietários e do responsável técnico, quando houver, emitida na jurisdição de seus respectivos domicílios e da empresa;
XIV - Certidões de distribuição cíveis, de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial das justiças estadual e federal, da empresa, de todos os sócios proprietários e do responsável técnico, quando houver emitido na jurisdição de seus respectivos domicílios e da empresa;
XV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do ano em curso;
XVI - Licença ambiental para desmontagem de veículos, recolhimento, armazenagem de peças e descarte dos resíduos provenientes da desmontagem dos veículos;
XVII - Projeto de armazenamento, descarte/reciclagem e destinação final dos vidros, dos pneus, das baterias, dos fluidos, demais materiais potencialmente contaminantes e resíduos resultantes da atividade de desmontagem;
XVIII - Projeto de armazenamento, das peças e partes não reaproveitáveis para destinação as empresas de reciclagem;
XIX - Projeto de normas de saúde, ambientais e de segurança, em especial o recolhimento total de resíduos e fluidos provenientes do processo descrito;
XX - Comprovação de local físico para estocagem dos veículos, suas peças e partes, através de planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, fotos coloridas e atualizadas do estabelecimento;
XXI - Comprovação de contratação de Responsável técnico, com capacitação comprovada através de certificados e/ou diplomas para a execução das atividades de desmontagem, devidamente registrados no conselho de classe como responsável pela empresa;
§ 1º No caso dos documentos apresentados serem cópias, as mesmas deverão ser autenticadas em cartório ou por um dos membros da comissão que se refere o art. 6º desta portaria.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, será aceito como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º O credenciamento será negado sempre que qualquer dos sócios possuir condenação penal em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos no inciso I, alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º O credenciamento será suspenso, observado o prazos do art. 6º, sempre que qualquer o responsável técnico possuir condenação penal em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos no inciso I, alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 5º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 6º Havendo interesse em possuir mais de um local, ou filiais a empresa requerente deverá credenciar separadamente cada filial.
§ 7º Correrá a expensas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.
§ 8º Nos casos em que o imóvel ao qual se pleiteia o credenciamento já tenha sido utilizado para as atividades constantes nesta portaria somente será concedido o credenciamento em que a empresa anterior esteja em regular situação em outro imóvel ou com as atividades devidamente encerradas e cadastro baixado e sem débitos com entes públicos.
§ 9º A taxa referida no caput remunera o custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida, mesmo em requerimentos indeferidos.
Art. 5º Os interessados no Credenciamento de empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças alem da documentação prevista no Art. 4º desta portaria, deverá apresentar atestado de capacidade máxima de desmontagem mensal emitida por profissional competente.
Art. 6º A Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, através de comissão constituída por servidores do DETRAN-MS, da Corregedoria de Trânsito e da Assessoria Militar, designada pelo Diretor-Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização da inspeção "in loco" das exigências técnicas da empresa requerente no prazo de 15 dias.
§ 1º A falta de quaisquer documentos previstos para o credenciamento, a empresa será notificada, pela comissão referida no caput, para no prazo de 30 dias apresentarem os documentos faltantes.
§ 2º A empresa que não atender o prazo previsto no parágrafo anterior terá seu pedido indeferido e o processo arquivado, devendo a empresa solicitar novo credenciamento.
§ 3º No ato da apresentação dos documentos solicitados pela comissão o prazo previsto no caput será reiniciado.
§ 4º Na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, após parecer da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, atestando conflito com a atividade, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.
§ 5º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas por Lei e por esta portaria.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" a comissão que se refere o Art. 6º, fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Procuradoria Jurídica junto ao DETRAN-MS, a qual emitirá parecer.
Parágrafo único. Em sendo desfavorável ao credenciamento o parecer deverá estabelecer prazo para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não cumprido o prazo o processo de credenciamento ser arquivado com indeferido e/ou a empresa ser descredenciada.
Art. 8º Satisfeito os requisitos contidos nesta portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa, o relatório final será encaminhado ao Diretor Presidente que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de credenciamento.
Art. 9º Após análise e aprovação do credenciamento, caberá ao DETRAN-MS:
I - Expedir a Portaria de Credenciamento, nos termos do Art. 13. desta portaria;
II - Expedir o Certificado de Registro nos moldes da resolução 530/2015 do CONTRAN;
III - Publicar no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul o extrato de habilitação para a execução do serviço e/ou comercialização;
IV - Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas.
Art. 10. O Credenciamento será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o este Departamento e/ou o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11. Qualquer alteração a ser realizada nas empresas credenciadas deverá ser requerida previamente, nos moldes do Anexo II.
§ 1º As solicitações de alterações de controle societário e/ou do responsável técnico deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos II, XI, XII e XII do Art. 4º, com relação ao ingressante, bem como do comprovante de pagamento taxa de Gerenciamento de Processo, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 1009).
§ 2º As alterações de local físico, endereço deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos IV e XIX do Art. 4ª, devidamente acompanhada do comprovante de pagamento de nova taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 3040), e só poderão ser executadas após previa autorização.
§ 3º Aprovadas as alterações a empresa credenciada poderá efetuar a mudança encaminhando cópia atualizada do Contrato social e Certidão da Junta Comercial.
Art. 12. O Credenciamento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 13. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo DETRAN-MS e contemplará a identificação completa da empresa credenciada, como razão social, CNPJ, endereço, inscrição Estadual, Código de Credenciado, prazo de validade e deverá ser afixada em local de ampla visibilidade na sede da empresa credenciada.
§ 1º O Código de Credenciado será gerado pelo DETRAN-MS, contendo 8 dígitos, sendo o primeiro referente ao tipo de credenciamento, do segundo ao quarto dígito o código do município e do quinto ao oitavo o numero de registro de credenciado, código este gerado nos moldes do Anexo III.
§ 2º A empresa credenciada providenciará no prazo de 7 (sete) dias após a publicação da Portaria de Credenciamento, placa de identificação, nos moldes do Anexo IV, que será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.
Art. 14. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado à comissão, constituída no art. 6ª desta portaria, até 60 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos de II ao XV e XX do
Art. 4º desta portaria, anexando o comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 3040).
§ 1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido, implicará a suspensão das atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 2º Não sendo apresentado o requerimento de renovação no prazo estabelecido no caput do artigo a empresa deverá iniciar novo processo de credenciamento.
§ 3º Somente será renovado o credenciamento mediante nova fiscalização in loco.
§ 4º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa para o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias.
§ 5º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumprida às exigências, a empresa terá suas atividades suspensas até a regularização das pendências, independente da instauração de processo administrativo.
§ 6º A empresa suspensa estará sujeita ao cancelamento do credenciamento mediante abertura de processo administrativo, instaurado pelo DETRAN-MS.
Art. 15. O DETRAN-MS deverá instaurar processo administrativo sempre que houver indícios de irregularidade e poderá a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada e de seus sócios proprietários ou representantes legais e do responsável técnico.
Parágrafo único. Correrá a expensas da empresa credenciada toda e qualquer despesa referente à documentação para solicitada.
CAPITULO III
DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS
Art. 16. A estrutura física da empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças credenciadas deverá atender aos requisitos previstos no art. 2º da Resolução 530/2015 CONTRAN.
Art. 17. As empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, somente poderão desmontar os veículos sucateáveis.
Art. 18. A empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças deverá exercer as atividades atendendo os dispostos na Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014 e as resoluções do CONTRAN pertinentes.
Art. 19. O material residual e as partes e peças que não poderão ser reutilizadas deverão obrigatoriamente ser destinadas as empresa de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis.
CAPITULO IV
DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS
Art. 20. A estrutura física das empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos credenciadas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Área destinada à armazenagem das peças e partes já desmontadas devidamente catalogadas e identificadas;
II - Sistema de armazenagem de materiais contaminantes e de fluídos.
Art. 21. As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos somente poderão comercializar peças adquiridas de empresas credenciadas para a desmontagem de veículos.
Parágrafo único. Em se tratando de fornecedores de outro estado os fornecedores deverão possuir cadastro junto ao Órgão Executivo de Trânsito do referido estado, conforme Lei 12.9777/2014 e serem cadastradas.
Art. 22. As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos deverão manter inventário atualizado e atender os dispostos na Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014 e as resoluções do CONTRAN pertinentes.
CAPITULO V
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 23. O credenciamento de que trata o Art. 1º desta Portaria, pressupõe a prestação de serviço adequado a todos os consumidores.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e de garantia nos moldes da lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990.
§ 2º A prestação de serviços inadequados poderá incorrer em processo administrativo.
Art. 24. A empresa credenciada deverá remunerar os fornecedores dos materiais objeto desta Portaria, com valor justo e adequado tomando-se como base o valor real pesquisado.
Art. 25. O DETRAN-MS quando for comercializar veículos sucateáveis, objeto desta Portaria, o fará através de Hasta Pública, estabelecendo valor mínimo para comercialização.
CAPITULO VI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES
Art. 26. Os processos administrativos referentes a esta portaria e os das penalidades serão conduzidos pela comissão constituída conforme Art. 6º desta portaria, a qual analisará os recursos e encaminhará ao Diretor Presidente para a decisão final.
§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme os dispostos nas legislações pertinentes, por esta portaria e suas modificações e/ou normatizações.
§ 2º Nos casos em que houver suspeitas de crimes, os processos administrativos serão acompanhados pela Corregedoria de Trânsito - COTRA, deste departamento.
§ 3º Em havendo investigação policial quanto ao exercício das atividades da empresa e/ou inícios de irregularidades apurados por demandas judiciais, policiais, do Ministério Público e outras o DETRAN-MS aplicará as sanções administrativas tomando por base o relatório expedido pela autoridade competente da apuração.
Art. 27. O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido pelo representante legal da empresa ou seu procurador, podendo o mesmo a seu critério ser representado por advogado.
§ 1º A Comissão constituída por esta portaria deverá notificar a empresa por Carta com aviso de Recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da constatação da ocorrência;
§ 2º Não sendo possível a entrega da notificação por carta, a empresa será notificada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;
§ 3º A partir do recebimento da notificação a empresa terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa da notificação, caso não a apresente será considerado como aceita a notificação e a penalidade será aplicada diretamente;
§ 4º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores serão contados a partir do primeiro dia o dia útil subseqüente a ocorrência e nos caso do prazo findar em dia não útil ou de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais este será prorrogado até o próximo dia útil;
§ 5º As lides as quais dependam de análises jurídicas serão encaminhadas a Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, para a emissão de parecer;
§ 6º Apresentada a defesa, a comissão analisará os argumentos e encaminhará para a decisão final do Diretor Presidente.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Toda a movimentação e aquisição e comercialização de veículos peças ou partes somente se dará por parte das empresas mediante emissão de Nota Fiscal.
Art. 29. As empresas que solicitarem credenciamento de empresas em imóvel já utilizado para as atividades constantes nessa portaria serão sucessoras nas obrigações previstas dessa portaria.
Art. 30. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
Art. 31. O DETRAN-MS reserva-se o direito de a qualquer momento alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.
Art. 32. A Comissão estabelecida no Art. 6º poderá realizar vistoria em estabelecimentos credenciados, ou não, a qualquer tempo sem prévia informação e/ou autorização da empresa.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade a comissão deverá aplicar as sanções previstas nas legislações pertinentes, instaurar processo administrativo e fazer a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos.
§ 2º Havendo suspeita de crime de qualquer natureza a comissão encaminhará cópia do processo administrativo e o material apreendido para a Corregedoria de Trânsito - COTRA.
Art. 33. Em conformidade com a Lei Federal 12.977/2014, o DETRAN-MS poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas para a fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas.
Art. 34. Esta Portaria regulamenta a Lei Federal 12.977, de 20 de maio de 2014 e somente no que diz respeito às providências referentes ao DETRAN-MS, ficando as empresas credenciadas sujeitas as demais exigências e penalidades constantes na referida Leis.
Art. 35. As empresas que já atuam nas atividades previstas nesta resolução possuem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da mesma para solicitarem o seu credenciamento provisório, apresentando os documentos elencados nos incisos de I a XV e o XX do Art. 4º desta portaria, acompanhados d o comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 3040).
§ 1º No momento da solicitação deverá ser fornecido ao DETRAN-MS inventário completo das peças em estoque, bem como a comprovação de sua origem.
§ 2º Satisfeitas as exigências prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, será emitido pelo DETRAN-ms um certificado provisório de credenciamento, nos termos do Art. 10., a fim de que a empresa possa exercer suas atividades.
§ 3º Após o pedido de credenciamento as empresas referidas no caput do artigo terão 120 (cento e vinte) dias para adequarem seus estoque e estrutura física e apresentar a documentação faltante prevista no Art. 4º desta portaria.
§ 4º A comprovação da adequação se dará mediante nova verificação in loco da Comissão estabelecida no Art. 6º desta Portaria.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 06 de agosto de 2015.
GERSON CLARO DINO
Diretor-Presidente do DETRAN-MS
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE
CNPJ
Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS
DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS
Assunto: Termo de Compromisso
A ___________________________________________ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XXX de xxxxxxxx DETRAN-MS, firmar compromisso de
atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, Portarias e solicitações encaminhadas pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS ou pela Comissão Especial.
Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.
Local e Data: _____________________________
____________________________________________
Assinatura, nome por extenso, CPF e função do solicitante.
ANEXO II
ALTERAÇÃO A SER REALIZADA
LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE
CNPJ
Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS
DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS
Assunto: Termo de Compromisso
A ___________________________________________ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XXX de xxxxxxxx DETRAN-MS, solicitar as seguintes alterações cadastrais (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).
Atestamos ainda, estar cientes que a empresa somente poderá atuar com as alterações solicitadas quando as mesmas forem autorizadas e publicadas no Diário Oficial do Estado, sendo passível de penalidades as alterações realizadas sem a devida autorização.
Local e Data: _____________________________
____________________________________________
Assinatura, nome por extenso, CPF e função do solicitante.
ANEXO III
CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO
Modelo de Código: 1-234/5678
Primeiro Dígito:
Código | Atividade da Empresa Credenciada |
1 | Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças |
2 | Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos |
Segundo ao Quarto dígito:
Código | Município |
1 | Água Clara |
2 | Alcinópolis |
3 | Amambai |
4 | Anastácio |
5 | Anaurilândia |
6 | Angélica |
7 | Antônio João |
8 | Aparecida do Taboado |
9 | Aquidauana |
10 | Aral Moreira |
11 | Bandeirantes |
12 | Bataguassu |
13 | Batayporã |
14 | Bela Vista |
15 | Bodoquena |
16 | Bonito |
17 | Brasilândia |
18 | Caarapó |
19 | Camapuã |
20 | Campo Grande |
21 | Caracol |
22 | Cassilândia |
23 | Chapadão do Sul |
24 | Corguinho |
25 | Coronel Sapucaia |
26 | Corumbá |
27 | Costa Rica |
28 | Coxim |
29 | Deodápolis |
30 | Dois Irmãos do Buriti |
31 | Douradina |
32 | Dourados |
33 | Eldorado |
34 | Fátima do Sul |
35 | Figueirão |
36 | Glória de Dourados |
37 | Guia Lopes da Laguna |
38 | Iguatemi |
39 | Inocência |
40 | Itaporã |
41 | Itaquiraí |
42 | Ivinhema |
43 | Japorã |
44 | Jaraguari |
45 | Jardim |
46 | Jateí |
47 | Juti |
48 | Ladário |
49 | Laguna Carapã |
50 | Maracaju |
51 | Miranda |
52 | Mundo Novo |
53 | Naviraí |
54 | Nioaque |
55 | Nova Alvorada do Sul |
56 | Nova Andradina |
57 | Novo Horizonte do Sul |
58 | Paraíso das Águas |
59 | Paranaíba |
60 | Paranhos |
61 | Pedro Gomes |
62 | Ponta Porã |
63 | Porto Murtinho |
64 | Ribas do Rio Pardo |
65 | Rio Brilhante |
66 | Rio Negro |
67 | Rio Verde |
68 | Rochedo |
69 | Santa Rita do Pardo |
70 | São Gabriel do Oeste |
71 | Selvíria |
72 | Sete Quedas |
73 | Sidrolândia |
74 | Sonora |
75 | Tacuru |
76 | Taquarussu |
77 | Terenos |
78 | Três Lagoas |
79 | Vicentina |
ANEXO IV
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA
A placa deve ser fixada em local visível junto à porta de entrada da empresa credenciada e deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN-MS e ter as seguintes características:
I - confecção em material rígido, plástico ou metálico;
II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;
III - campo "Código de Credenciamento para o exercício da atividade outorgada pelo DETRAN-MS" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho 180pt;
IV - campos "Razão Social", "Nome Fantasia" e "CNPJ" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho 70pt; e
V - campo "Horário e os dias semanais de funcionamento da empresa credenciada" e "Endereço" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho 50pt.