Portaria GS/SET nº 25 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 fev 2013

Dispõe sobre a fruição da sistemática simplificada de tributação do ICMS, relativamente à empresa de construção civil, estabelecida através do Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,

Considerando que a sistemática simplificada de tributação do ICMS, relativamente à empresa de construção civil, estabelecida através do Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, aplica-se às empresas que, exclusivamente, executem obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros;

Considerando que a supramencionada sistemática não abrange as atividades de comércio, ainda que de material de construção civil;

Considerando o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, que confere à Secretaria de Estado da Tributação a prerrogativa de estabelecer condições para fruição da sistemática prevista naquele diploma legal,

Resolve:

Art. 1º. Para fins de fruição da sistemática simplificada de tributação do ICMS, relativamente à empresa de construção civil, estabelecida através do Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, as empresas deverão atuar, exclusivamente, na área de execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes.

Art. 2º. A empresa de construção civil que se encontre inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas referente à atividade diversa da referida no art. 1º desta Portaria, ainda que a execução de obras seja a sua atividade principal, não poderá usufruir da sistemática prevista no Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º. Os contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, usufruam da sistemática de tributação estabelecida pelo Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003, e não atendam as disposições dos arts. 1º e 2º deste diploma legal, deverão providenciar a sua adequação no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir desta data, sob pena de ter cassada a autorização para utilização daquela sistemática.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 27 de fevereiro de 2013.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação