Portaria SECEX nº 25 de 12/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos "C" e "T" da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "C"

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

"III-BRINQUEDOS -

....."(NR)

"IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

b.5).....

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 05.01.2011"

....."(NR)

"ANEXO "T"

MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH Mercadoria Percentual Máximo 
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 5% 
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 8% 
1702 Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados 5% 
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 5% 
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 25% 
2401.10.10 Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar 31% 
2507.00.10 Caulim; mesmo calcinado 5% 
2519.90.90 Exclusivamente magnésia calcinada a fundo 10% 
26 Minérios, escórias e cinzas 10% 
2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 20% 
2707.99.90 Outros 10% 
2710.11.59 Outras gasolinas 20% 
2901.21.00 Etileno 10% 
2901.22.00 Propeno (propileno) 10% 
2901.23.00 Buteno (butileno) e seus isômeros 15% 
2901.24.10 Buta-1,3-dieno 18% 
2901.24.20 Isopreno 10% 
2901.29.00 Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados 20% 
2902.11.00 Cicloexano 10% 
2902.19.90 Outros 10% 
2902.20.00 Benzeno 20% 
2902.30.00 Tolueno 15% 
2902.43.00 --p-Xileno 15% 
2902.44.00 Mistura de isômeros de xileno 15% 
2909.19.90 Outros 25% 
4404.10.00 Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas 10% 
4404.20.00 Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas 10% 
4412.39.00 Outras Madeiras Compensadas 10% 
7501.10.00 Mates de níquel 20% 
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 25% 
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 25% 
   "

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"