Portaria ADAB nº 25 de 12/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jan 2010
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições e o que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023/04 e
Considerando:
1. A importância da Guia de Trânsito Animal - GTA para a vigilância agropecuária, constituindo-se como principal instrumento de rastreabilidade no controle do trânsito animal;
2. A isenção da taxa do exercício regular do poder de polícia para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização - Lei nº 11.631 de 30 de dezembro de 2009.
3. A necessidade de estabelecer procedimentos para emissão de GTA;
Resolve:
Art. 1º Determinar que sejam observados os seguintes procedimentos:
1. Emissão de GTA com isenção:
1.1. Quando o trânsito promover a transferência de animais entre propriedades, não caracterizando intuito de comercialização, devendo desta forma, a GTA apresentar no campo 11 - Procedência, e no campo 12 - Destino, o nome do mesmo criador como responsável pelo trânsito entre as propriedades, devendo estar identificado pelo mesmo número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
1.2. Quando o trânsito promover a transferência de animais para eventos pecuários, esportivos, exposições ou similares, não caracterizando intuito de comercialização, devendo desta forma, a GTA apresentar no campo 11 - Procedência, e no campo 12 - Destino, o nome do mesmo criador como responsável pelo trânsito entre a propriedade e o evento e o retorno do mesmo a propriedade, devendo estar identificado pelo mesmo número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
1.3. Quando do retorno de eventos pecuários, que caracterizaram o intuito de comercialização, onde os animais não foram comercializados, devendo desta forma, a GTA apresentar no campo 11 - Procedência, e no campo 12 - Destino, o nome do mesmo criador como responsável pelo trânsito entre o evento e o retorno a propriedade, devendo estar identificado pelo mesmo número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Emissão de GTA sem isenção:
2.1. Quando do trânsito de animais destinado a outros estados da Federação, mesmo sendo destinado ao mesmo criador;
2.2. Quando o trânsito promover a transferência de animais para eventos pecuários, que caracterizam o intuito de comercialização, como leilões, feiras pecuárias ou similares, mesmo sendo destinado ao mesmo criador;
2.3. Quando os animais se destinarem ao abate;
3. Não será permitida a emissão de GTA:
3.1. Para regularizar saldos de cadastro de produtor;
3.2. Para transações entre produtores com explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural, como espólio, doação, assentamento, etc.;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo os casos omissos dirimidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA, desta ADAB.
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
DIRETOR GERAL