Portaria DPU nº 25 de 13/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2009
Estabelece que os órgãos de atuação que permanecerem vagos em razão de remoções serão oferecidos aos Membros da Defensoria Pública já lotados na respectiva Unidade e aos removidos, e dá outras providências.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de criar um mecanismo que permita colocar em prática a efetivação das promoções e das remoções para determinado órgão de atuação.
Resolve baixar as seguintes normas:
Art. 1º Os órgãos de atuação que permanecerem vagos em razão de remoções serão oferecidos com prazo de 15 (quinze) dias, pelos Defensores Públicos-Chefes, aos Membros da Instituição já lotados na respectiva Unidade e aos removidos, sem respeitar os critérios estabelecidos no art. 8º da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008.
§ 1º Em relação aos Defensores Públicos já lotados na Unidade, bem como em relação aos removidos, será observada a última lista de antiguidade elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994.
§ 2º No que tange aos Defensores Públicos a serem empossados será observada a classificação no concurso (art. 29 da Lei Complementar nº 80/1994).
§ 3º Ao apresentar seu requerimento, o Defensor Público deverá indicar, em ordem de preferência, todos os órgãos de atuação para os quais pretenda concorrer, independentemente de estarem ocupados, a fim de otimizar a lotação dos órgãos que vierem a vagar durante o processo.
Art. 2º O resultado do processo de escolha dos órgãos de atuação, referido no artigo anterior, somente terá efeito de lotação após homologação do Defensor Público-Geral da União.
Parágrafo único. A partir da publicação do ato de lotação a Defensoria Pública-Geral da União envidará esforços para que as próximas remoções passem a observar o disposto no art. 8º da Portaria DPGU nº 183, 6 de maio de 2008.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
EDUARDO FLORES VIEIRA