Portaria INMETRO nº 25 de 28/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2008

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pelas alíneas a e c, do subitem 4.1 e pelo item 42 da Regulamentação nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 025, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

1 - OBJETIVO

1.1 - Este Regulamento

Técnico Metrológico estabelece os critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 - Este Regulamento

Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico.

3 - DEFINIÇÕES

3.1 - Inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico:

Inseticida ou repelente líquido à temperatura ambiente, envasado em embalagens plásticas ou de vidro, contendo pavio ou mecha, de carvão ativado ou cerâmica, embebido no mesmo. Tal pavio ou mecha, ao ser acoplado em dispositivo elétrico próprio de cada marca, libera para o ambiente, devido ao seu aquecimento, repelente sob a forma de vapor.

4 - TOLERÂNCIAS

4.1 - Tolerância individual

As tolerâncias individuais admissíveis para o conteúdo líquido são aquelas constantes da Tabela II.

4.2 - Tolerância para média

As tolerâncias admissíveis para média são aquelas constantes da Tabela III.

5 - CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DO LOTE

O lote submetido ao exame metrológico só é aprovado quando as condições 5.1 e 5.2 são atendidas, simultaneamente.

5.1 - Critério individual

É admitido o máximo de "c" unidades com conteúdo efetivo abaixo de (Qn - T) - 1,2 onde:

Qn é o conteúdo nominal

T é a tolerância individual determinada na Tabela II

1,2 é o fator de correção em valor absoluto referente a absorção de líquido pelo pavio ou mecha, em mililitro.

"c" é o critério de aceitação individual determinado na Tabela I.

5.2 - Critério da média