Portaria ICMBio nº 25 de 06/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2008

Cria a Reserva Particular do Património Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 59,46 ha (cinquenta e nove hectares, quarenta e seis ares), denominada "RPPN CURUCACA 4", localizada no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02026.000935/2007-16, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Património Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 59,46 ha (cinqüenta e nove hectares, quarenta e seis ares), denominada "RPPN CURUCACA 4", localizada no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Thais Haberbeck de Oliveira, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Curucaca, registrada sob o Registro nº R-01 da matrícula de número 7.920, livro 2, fls. 64, de 28 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Bom Retiro - SC.

Art. 2º A Reserva Particular do Património Natural Reserva Curucaca 4 tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Património Natural inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 3, de coordenadas N 6.917.003,835 m e E 640.956,187 m, situado no limite com Catharina H. de Oliveira, deste, segue com azimute de 147º 49'29" e distância de 295,46 m, confrontando neste trecho com Catharina H. de Oliveira, até o vértice 4, de coordenadas N 6.916.753,753 m e E 641.113,521 m.; deste, segue com azimute de 164º 34'16" de distância de 1.076,06 m, confrontando neste trecho com Catharina H. de Oliveira, até o vértice 5, de coordenadas N 6.915.716,473 m e E 641.399,798 m; deste, segue com azimute de 292º 22'26" e distância de 368,92 m; até o vértice A de coordenadas N 6.915.856,900 m e E 641.058,654 m; deste, segue com azimute de 315º 39'09" e distância de 392,70m, até o vértice B, de coordenadas N 6.916.137,728 m e E 640.784,150 m; deste, segue com azimute de 1º 16'48" e distância de 352,19 m; até o vértice C, de coordenadas N 6.916.489,825 m e E 640.792,017 m; deste, segue com azimute de 289º 27'33" e distância de 438,38, até o vértice D, de coordenadas N 6.916.635,866 e E 640.378,677 m; deste, segue com azimute de 330º 53'03" e distância de 212,92 m, até o vértice E, de coordenadas N 6.916.821,877 m e E 640.275,077 m; deste, segue com azimute de 4º 24'37" e distância de 133,73 m até o vértice F, de coordenadas N 6.916.955,207 m e E 640.285,360 m; deste, segue com azimute de 41º 05'52" e distância de 120,84 m, até o vértice G, de coordenadas N 6.917.046,267 m e E 640.364,792 m; deste, segue com azimute de 117º 28'02" e distância de 625,94, até o vértice H, de coordenadas N 6.916.757,556 m e E 640.920,176 m; deste, segue com azimute de 8º 19'08" e distância de 248,90 m, confrontando neste trechos com Thais H. de Oliveira, até o vértice 3, de coordenadas N 6.917,003,835 m e E 640.956,187 m; ponto incial de descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferrenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º Egr, tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO