Portaria DENATRAN nº 25 DE 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006

Dispõe sobre a Permissão Internacional para Dirigir - PID.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 176 DE 09/08/2017):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE RÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID ao modelo estabelecido na Convenção de Viena, firmada a 08 de novembro de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO o art. 40 da Resolução nº 168/2004 - ONTRAN, que dispõe sobre o processo para a expedição da Permissão Internacional para Conduzir PID;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos quanto às exigências e inclusão dos dados no Sistema RENACH bem como a importância da uniformidade de tais procedimentos em nível nacional, resolve:

Art. 1º A Permissão Internacional para Dirigir - PID somente será expedida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, detentores do domínio do cadastro da Carteira Nacional de Habilitação, após cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para emissão da Permissão Internacional para Dirigir - PID o condutor deverá estar regularmente registrado no sistema RENACH com documento de habilitação nacional vigente.

Parágrafo único. A autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC não será considerada para emissão da PID.

Art. 3º O documento da Permissão Internacional para Dirigir - PID será emitido em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, sendo a capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca, e demais especificações técnicas conforme Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 4º O documento Permissão Internacional para Dirigir - PID terá 2 (dois) números de identificação Nacional, que são:

I - O primeiro número de identificação Nacional - Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema RENACH, o qual consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, aposto no campo chamado "número registro" e será impresso na 1ª página interna do documento Permissão Internacional para Dirigir - PID, na cor vermelha.

II - O segundo número de identificação Nacional será o Número do Documento da Permissão Internacional para Dirigir - PID, formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, identificará cada documento emitido da Permissão Internacional para Dirigir - PID, e será impresso tipograficamente na capa do documento e repetido por impressão eletrônica na primeira página interna do documento.

Art. 5º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal aplicará com vistas à confecção da Permissão Internacional para Dirigir - PID o mesmo critério de contratação adotado em relação à Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo único. A contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com a finalidade prevista no caput do presente artigo será operacionalizada entre as empresas autorizadas, devidamente homologadas e inscritas no cadastro de fornecedores do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º Os dados constantes na Permissão Internacional para Dirigir - PID serão armazenados em meios magnéticos ou ópticos sob a responsabilidade da empresa contratada nos termos previstos no artigo anterior e deverão ser disponibilizados para o Sistema RENACH na forma e condições definidas em legislação específica.

§ 1º Os dados necessários para emissão da Permissão Internacional para Dirigir - PID serão disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de transações específicas com a Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO à empresa responsável pela confecção e fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 2º A propriedade dos dados a que se refere o caput deste artigo é do órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá constar em cláusula contratual com a empresa responsável pela confecção e fornecimento da Permissão Internacional para Dirigir - PID.

Art. 7º O prazo de validade da Permissão Internacional para Dirigir - PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os mesmos consignados na Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 8º Os requisitos para validação da Permissão Internacional para Dirigir - PID e as sanções aos condutores são as estabelecidas nos arts. 41 e 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I ANEXO II

Especificação da permissão internacional para dirigir - PID

1. DIMENSÕES:

1.1 Documento em forma de livro no formato A6 (148 x 105 mm);

2. COR:

2.1 Capa - na cor cinza;

2.2 Páginas internas - na cor branca.

3. PAPEL:

3.1 Capa: papel cartão 250 grs/m2

3.2 Páginas internas: o papel utilizado para confecção das páginas internas será o mesmo utilizado na produção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

3.3 Etiqueta: etiqueta adesiva papel branco fosco 50/30/85

grs/m² total do papel 165 grs/m2 adesivo acrílico, acrescido dos requisitos de segurança descritos nos itens 4 e 5 deste anexo.

4. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

4.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):

4.1.1 Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;

4.1.2 Tarja vertical, tipo coluna, na borda esquerda do documento contendo os seguintes itens:

4.1.2.1 Fundo geométrico positivo aplicado texto "PID" em positivo;

4.1.2.2 Microtextos positivos e negativos "DENA TRAN PID";

4.1.2.3 Falha técnica com a sigla "BR" aplicada na linha de microtexto;

4.1.2.4 Filigrana negativa com aplicação do texto "BRASIL" vazado;

4.1.2.5 Imagem latente positiva e negativa "PID";

4.1.3 Brasão da República Federativa do Brasil;

4.1.4 Textos:

4.1.4.1 "República Federativa do Brasil";

4.1.4.2 "Circulação Internacional de Automotores";

4.1.4.3 "Permissão Internacional para Conduzir Veículo"

4.1.4.4 Numeração eletrônica composta por 8 (oito) dígitos e 1 (um) verificador, que deve ser o mesmo número impresso tipograficamente na capa do documento;

4.1.4.5"Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 08 de Novembro de 1968".

4.2 EM OFFSET:

4.2.1 Fundo de segurança impresso em 2 cores, sendo que uma delas contém o efeito íris, composto com os seguintes itens:

4.2.1.1 Fundo com microtextos positivos distorcidos composto com o texto "DENATRAN";

4.2.1.2 Fundo anti-scanner com logo Mapa do Brasil reforçado;

4.2.1.3 Linha com microtextos negativos aplicada no sentido vertical composta com o texto "Permissão Internacional para Dirigir",

4.2.1.4 Guilhoche positivo;

4.2.1.5 Fundo medalhão duplex com aplicação do mapa do Brasil;

4.2.1.6 Impressão offset com efeito íris;

4.2.1.7 Rosácea geométrica positiva;

Tarja impressa no sentido vertical com tinta anti-scanner fluorescente "Prata";

4.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:

4.3.1 Fundo impresso com tinta invisível fluorescente reagente a luz UV composto com os seguintes itens:

- o Mapa do Brasil;

- o Texto "autêntico"

- o Texto "PID"

- o Fundo geométrico linear

4.3.2 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:

Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, impresso na 1 a capa do documento Permissão Internacional para Dirigir e reproduzida na 1 a página interna.

4.3.3 IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear;

O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

Textos e traços impressos na cor preta;

4.3.4 FAQUEAMENTO DE SEGURANÇA

No rodapé da etiqueta deve ser realizado o faqueamento de segurança.

5. DADOS VARIÁVEIS:

Textos e traços na cor preta impresso na etiqueta adesiva.

5.1 DADOS VARIÁVEIS DO DOCUMENTO

-Número tipográfico na capa do documento;

-Número eletrônico na 1 a página do documento;

-Validade do documento;

-Expedida por;

-Local;

-UF;

-Data de emissão;

-Número da Habilitação Nacional para dirigir (registro);

-Assinatura da autoridade expedidora;

5.2 DADOS VARIÁVEIS DO CONDUTOR

-Sobrenome do condutor;

-Nome do condutor;

-Local de nascimento;

-Data de nascimento;

-Residência;

-Categoria de habilitação;

-Foto;

-Assinatura do condutor;

-Condições restritivas de uso;

ANEXO III

Instruções para o preenchimento dos dados variáveis da permissão internacional para dirigir.

1. NÚMERO DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR: constar o número do documento Permissão Internacional para Dirigir, que deve ser o mesmo número que consta na capa do documento.

2. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade da PID, que deverá ser o mesmo vencimento da carteira nacional de habilitação - CNH. A impressão será realizada na cor vermelha;

3. EXPEDIDA POR: constar o nome do órgão expedidor por extenso.

4. LOCAL/UF: nome da cidade e estado, por extenso, de emissão da Permissão Internacional para Dirigir;

5. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento Permissão Internacional para Dirigir;

6. NUMERO DA HABILITAÇÃO NACIONAL PARA DIRIGIR: constar o número de registro, que será o mesmo número de registro da habilitação nacional do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

7. ASSINATURA DA AUTORIDADE EXPEDIDORA: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa não porosa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

8. NOME: constar, o nome completo do condutor;

9. LOCAL DE NASCIMENTO: constar o local de nascimento do condutor por extenso;

10. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

11. DOMICILIO: constar o endereço de domicílio do condutor;

12. FOTOGRAFIA: a mesma utilizada para emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

13. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa não porosa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem, constante do banco de imagens da emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

14. CATEGORIA: indicar, com brasão da republica, a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) de habilitação do condutor, que será a mesma da CNH.

15. CONDIÇÕES RESTRITAS: Constar as restrições/observações, que deverão ser as mesmas da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.