Portaria SEFAZ nº 25 de 08/01/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jan 2001
Dispõe sobre a forma de escrituração centralizada de que trata o art. 27, da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 27 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS, para efeito da transferência dos débitos e créditos de que trata o art. 27 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000, deve adotar o seguinte tratamento:
I - cada estabelecimento deve apurar os débitos e créditos relativo às operações ou prestações;
II - após a apuração do imposto de cada estabelecimento, os saldos devedores ou credores devem ser transferidos para o estabelecimento centralizador;
III - a transferência dos saldos devedores ou credores, do estabelecimento transmitente para o estabelecimento centralizador, se fará mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
a) como natureza da operação: "Apuração Centralizada - Transferência de Saldos";
b) valor transferido, em algarismos e por extenso;
c) natureza devedora ou credora do saldo transferido.
Art. 2º O estabelecimento transmitente do saldos devedor ou credor deverá:
I - relativamente ao crédito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:
a) no campo "DÉBITO DO IMPOSTO" - Item 002, "OUTROS DÉBITOS", o valor objeto da transferência de crédito.
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.
II - relativamente ao débito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:
a) no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO" - Item 007, "OUTROS CRÉDITOS" o valor objeto da transferência de débito;
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.
III - indicar na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, no campo próprio:
a) a identificação do estabelecimento centralizador;
b) o número da Nota Fiscal objeto da transferência."
Art. 3º O estabelecimento centralizador dos débitos e/ou créditos deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informativa Mensal do ICMS - GIM, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
Art. 4º O contribuinte deverá comunicar por escrito até o dia 30 de janeiro de 2001, a Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda o estabelecimento responsável pela centralização de todos os saldos devedores ou credores, oriundos dos estabelecimentos transmitente.
§ 1º Havendo inclusão de novo estabelecimento neste sistema de compensação, a comunicação deverá ser feita no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os saldos devedores ou credores, em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação neste estabelecimento somente poderá ser efetuada a partir do mês subseqüente ao da comunicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda