Portaria MJ nº 2.495 de 31/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2011

Altera a Portaria MJ nº 3.682, de 5 de novembro de 2009 .

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 87, inciso I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e no Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º , 2º , 10 , 11 , 15 , 20 e 22 da Portaria MJ nº 3.682, de 5 de novembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Aprovar orientações para Gestão das Condicionalidades do Projeto Bolsa-Formação, visando incrementar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das obrigações impostas pelo art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , e pelo Decreto nº 7.443 de 23 de fevereiro de 2011 ."

" Art. 2º .....

I - acompanhamento e monitoramento periódico das obrigações impostas aos entes federativos e beneficiários nos arts. 2º , 4º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , e atos normativos do Ministério da Justiça;

II - registro de dados e informações a respeito do projeto no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, regulado nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 7.443/2011 ;

III - cancelamento da Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7443/2011 ; e

IV - rescisão do termo de adesão assinado com o ente federativo que descumprir o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.443/2011 ." (NR)

" Art. 10 . A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , bem como no caso de rescisão do termo de adesão assinado com o ente federativo ao qual o beneficiário se vincula."(NR)

" Art. 11 . .....

§ 1º Verifica-se a regularidade nas hipóteses de cumprimento das obrigações impostas nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , no respectivo instrumento de colaboração e em toda a legislação aplicável, inclusive os atos normativos do Ministério da Justiça.

§ 2º Verifica-se a irregularidade nas hipóteses de descumprimento das obrigações impostas nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , no respectivo instrumento de colaboração ou em qualquer legislação aplicável, inclusive atos normativos do Ministério da Justiça, além dos casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público." (NR)

" Art. 15 . O Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, criado pelo art. 5º do Decreto nº 7.443/2011 , constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação do Ministério da Justiça, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis." (NR)

" Art. 20 . Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo de policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal, atendidos os requisitos do Decreto nº 7.443/2011 ." (NR)

" Art. 22 . .....

III - verificar o atendimento das obrigações impostas nos art. 4º do Decreto nº 7.443/2011 e nos atos normativos do Ministério da Justiça;

V - cancelar o Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , ou em caso de infringência de atos normativos editados pelo Ministério da Justiça; e....." (NR)

Art. 2º O Capítulo III da Portaria MJ nº 3.682, de 5 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido das seguintes Seções III e IV :

" Seç ão III

Da restituição de valores pelos entes federados

Art. 14-A . Os entes da federação que aderirem ao Projeto Bolsa-Formação deverão restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º do referido diploma normativo.

§ 1º Na restituição prevista no caput, adotar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Após o ressarcimento à União dos valores indevidamente pagos a títulos de Bolsa-Formação, o ente da federação interessado poderá adotar os procedimentos necessários à reposição desse numerário junto ao próprio beneficiário do projeto, em conformidade com a legislação local.

Seção IV

Da Restituição de Valores Pelos Beneficiários

Art. 14-B . Relativamente aos pagamentos que antecederam a entrada em vigor do Decreto nº 7.443/2011 , constatado que o beneficio foi recebido em desacordo com a legislação que rege o Projeto Bolsa-Formação, a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - instaurará processo para que seja efetuada a restituição do valor diretamente pelo beneficiário.

§ 1º O processo de restituição será instaurado mediante a lavratura de Nota Técnica da SENASP, contendo:

I - nome, CPF e endereço do beneficiário;

II - instituição pública a qual se vincula o beneficiário;

III - os fatos e os fundamentos que motivaram a instauração do processo de restituição; e

IV - o valor total a ser restituído.

§ 2º O ente federativo ao qual o beneficiário se vincula deverá ser informado acerca da abertura do processo, mediante ofício remetido pela SENASP.

Art. 14-C . O beneficiário será notificado da instauração do processo, por meio de ofício encaminhado pela SENASP, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarazões.

§ 1º A contagem do prazo a que se refere o caput iniciará na data de recebimento da notificação pelo interessado.

§ 2º A notificação se fará por correspondência com aviso de recebimento.

Art. 14-D Apresentadas as contra-razões, a SENASP se manifestará pelo deferimento ou indeferimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese de deferimento, o processo será encerrado, devendo o beneficiário ser comunicado da decisão mediante ofício remetido pela SENASP.

§ 2º Indeferidas as contra-razões, a SENASP concederá ao beneficiário o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento do valor devido, contados da data do recebimento do ofício de indeferimento.

§ 3º Em caso de não apresentação das contra-razões pelo beneficiário, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento do valor devido, contados a partir do término do prazo previsto no caput do art. 14-C.

Art. 14-E . O recolhimento dos valores será feito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, podendo ser parcelado, a pedido do interessado em suas contra-razões.

§ 1º Na restituição prevista no caput, adotar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado desde que o valor unitário mensal não seja inferior à parcela percebida pelo beneficiário.

§ 3º Findo o prazo sem que o recolhimento tenha sido efetivado, o débito será inscrito em dívida ativa da União."

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO