Portaria SEI nº 249 DE 24/03/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mar 2022

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para dispensa da rotina da malha fiscal por "Divergências EFD x Cartão de Crédito".

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a relevância da malha fiscal "Divergências EFD x Cartão de Crédito" que realiza o cruzamento de informações referentes às operações de vendas declaradas pelas empresas com as informações fornecidas pelas administradoras de pagamentos - cartão de crédito e débito,

Considerando que vários contribuintes deste Estado, inclusive grupos empresariais de atuação nacional, realizam suas operações comerciais com diversos serviços financeiros agregados e que, por inviabilidade técnica da prestação da informação proveniente das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito, não é possível distinguir as efetivas operações de vendas de mercadorias das operações financeiras ou das prestações de serviços agregados;

Considerando a necessidade de padronizar os critérios que permitam um tratamento diferenciado com vistas à dispensa da rotina da malha fiscal por "Divergências EFD x Cartão de Crédito";

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização,

Resolve:

Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte poderá solicitar credenciamento para dispensa da rotina da malha fiscal por "Divergências EFD x Cartão de Crédito", desde que atenda as seguintes condições:

I - esteja regular com suas obrigações tributárias;

II - se enquadre em alguma das seguintes situações:

a) realize prestações de serviços financeiros agregados aos clientes, tais como garantias estendidas ou seguros especiais para as mercadorias;

b) efetue serviços de recarga de celular;

c) receba pagamentos de crediário da própria rede que podem ser quitados presencial ou remotamente com cartão de crédito/débito;

d) promova operações de venda de cartão ou vale-presente para seus clientes e colaboradores;

e) centralize os faturamentos das vendas ou entregas em um determinado estabelecimento, ainda que o recebimento de valores ocorra em outro estabelecimento do grupo;

f) outras situações semelhantes que justifiquem a dispensa requerida.

Art. 2º Para concessão do credenciamento de que trata esta Portaria, deverá haver manifestação expressa do contribuinte por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), com a justificativa da dispensa pretendida e com a descrição de pelo menos uma das situações previstas no inciso II do art. 1º desta Portaria, com as informações pertinentes, conforme o caso.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, e o processo deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O pedido de credenciamento será deferido, desde que o contribuinte:

I - atenda as condições estabelecidas no art. 1º desta Portaria;

II - apresente movimento econômico-tributário compatível com a atividade desenvolvida;

III - apresente histórico de divergências em suas operações com cartão de crédito quando comparadas com as informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º Deferido o pedido, será inserida ocorrência fiscal no sistema de informática desta Secretaria, dispensando a empresa da rotina da malha fiscal "Divergências EFD x Cartão de Crédito".

§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento de que trata esta Portaria é de competência do coordenador de fiscalização.

§ 3º O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria aplicar-se-á, inclusive, às divergências existentes no extrato fiscal do contribuinte no momento de sua concessão.

Art. 4º A empresa credenciada deverá apresentar documentos e informações complementares, sempre que solicitados pelo Fisco Estadual.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos da dispensa poderão ser revogados a qualquer tempo.

Art. 5º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias por todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pela dispensa, além da observância às condições previstas nesta Portaria.

Art. 6º O credenciamento concedido nos termos desta Portaria poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação.

Parágrafo único. O recredenciamento poderá ser solicitado na forma descrita no art. 2º desta Portaria ou realizado de ofício pela COFIS, caso sejam sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão do credenciamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de março de 2022.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação