Portaria SEPPR nº 249 DE 29/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2013

Estabelece procedimentos para aplicação dos incisos I e II do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação da transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original, bem como, os procedimentos para o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original.

Art. 2º Os casos descritos no artigo anterior não dependerão da celebração de novo contrato de adesão, bastando a aprovação pelo poder concedente.

Art. 3º O interessado em transferir a titularidade da autorização deverá formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

II - documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante: a Justiça do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;

III - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como do terminal, quando constituído sob a forma de filial;

IV - certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;

V - ficha de cadastro preenchida conforme modelo a ser estabelecido pela ANTAQ;

VI - Declaração de que está adimplente perante todas as administrações dos Portos Organizados.

§ 1º A ANTAQ, quando for o caso, concederá prazo para que a requerente proceda a devida regularização da certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel, certidão de inscrição de ocupação, certidão de aforamento do terreno; ou certidão de cessão sob regime de direito real, acompanhada de autorização para uso do espaço físico em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente com atribuição equivalente;

§ 2º A requerente deverá apresentar declaração afirmando que todas as condições que ensejaram a outorga de autorização original, no que se refere a Habilitação Técnica, serão mantidos;

§ 3º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização original e encaminhá-lo à Secretaria de Políticas Portuárias da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:


I - Certidão atestando que o interessado em transferir a titularidade da autorização não está inadimplente perante a Administração do Porto e à própria ANTAQ;

II - análise técnica da mudança de titularidade pretendida;

III - minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão;

IV - parecer jurídico;

V - deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 4º Atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria, verificadas após análise técnica, a Secretaria de Políticas Portuárias da SEP/PR deverá submeter o processo, com a minuta de termo aditivo ao contrato de adesão/termo de autorização, à análise e manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR;

§ 5º Celebrado o aditivo ao contrato de adesão/termo de autorização pelo Poder Concedente, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.

Art. 4º O interessado em aumentar a capacidade de movimentação ou armazenagem deverá formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:

I - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, quando couber;

II - memorial descritivo da ampliação de capacidade das instalações do terminal, contendo:

a) descrição geral da ampliação de capacidade do terminal, identificando instalações de acostagem e berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e instalações de suporte, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;

b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado, e porte bruto, em TPB, quando couber;

c) planta de locação das instalações do terminal, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;

d) planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura,quando couber;

e) valor global estimado do investimento para ampliação de capacidade do terminal; e

f) cronograma físico das obras de ampliação de capacidade do terminal.

§ 1º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização e encaminhá-lo à Secretaria de Políticas Portuárias da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - análise técnica do aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária pretendido;

II - minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão;


III - parecer jurídico;

IV - Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º A Secretaria de Políticas Portuárias da SEP/PR deverá verificar a adequação do pedido de aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária às diretrizes do planejamento setorial, e caso aprovado:

I - submeterá o processo, com a minuta de termo aditivo ao contrato de adesão/termo de autorização, à análise e manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR;

II - celebrado o contrato de adesão/termo de autorização pelo Poder Concedente, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.

§ 3º Nos casos de inadequação do pedido às diretrizes do planejamento setorial, o pleito será indeferido, devendo a referida decisão ser comunicada por escrito ao interessado, por meio de Ofício a ser expedido pela Secretaria de Políticas Portuárias, sendo aberto prazo de 30 dias (trinta dias) a partir da data de ciência, para apresentação de recurso administrativo dirigido à SEP/PR;

§ 4º A exigência da manutenção das condições estabelecidas no contrato de adesão original deve também ser aplicada aos contratos não adaptados, na forma prevista no art. 58 da Lei 12.815/2013.

Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no art. 58, parágrafo único, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, não será permitido o aditamento dos Contratos de Adesão e Termo de Autorização que não foram adaptados ao disposto na referida lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

Interino