Portaria TSE nº 249 de 25/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Dispõe sobre o procedimento para recolhimento das multas a que se referem o art. 557, § 2º e o art. 538, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal, o procedimento para recolhimento das multas a que se referem o art. 557, § 2º e o art. 538, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada,

Resolve:

Art. 1º As multas mencionadas serão pagas pelo recorrente por meio de depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo. A importância depositada ficará à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e será remunerada pelos índices financeiros aplicáveis.

Art. 2º O cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) da Secretaria de Administração.

Art. 3º As partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão condenatória, requerendo que a CEOFI adote as providências mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Cumpridas as providências previstas no art. 2º, a CEOFI encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial preenchida, à Coordenadoria de Processamento (CPRO) da Secretaria Judiciária, que expedirá intimação para que o recorrente, no prazo de três dias, recolha a importância devida.

Parágrafo único. Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar as providências necessárias à cobrança forçada da importância devida.

Art. 5º O depósito das multas referidas nesta portaria será efetuado no Banco do Brasil S/A a favor do beneficiário, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e nome do recorrente.

Art. 6º O resgate do depósito dependerá de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de liberação da importância depositada, com os acréscimos cabíveis.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO