Portaria MME nº 249 de 18/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2006

Promove alterações no Anexo à Portaria MME nº 242, de 5 de setembro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Os subitens XXIII e LXXXII do item 1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES, do Anexo à Portaria MME nº 242, de 5 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

XXIII - ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE: etapa que começa após a ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE, e que ocorrerá caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas para um determinado NOVO EMPREENDIMENTO seja igual ou inferior a cinco por cento;

LXXXII - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base nos Custos Marginais de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O inciso II, da alínea a, do subitem 2.3 do item 2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO da Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração fixada pelo Anexo da Portaria MME nº 242, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.3. O LEILÃO será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

a) PRIMEIRA FASE:

ii) ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE: na qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES;

........................................................................................" (NR)

Art. 3º A alínea b do subitem 4.2.5, bem como o subitem 4.3.1 do item 4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO da Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, fixada pelo Anexo da Portaria MME nº 242, de 5 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.2.5. Ao final da ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

b) iniciará a ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE cuja diferença em relação ao menor PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior a cinco por cento." (NR)

"4.3.1. Participarão da ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE, para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas apresentem diferenças iguais ou inferiores a cinco por cento sobre o menor PREÇO DE LANCE;" (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA