Portaria SEMTEC nº 249 de 15/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2004

Regimento Interno do Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará.

O Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no art. 18, do Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.006339/2004-57, resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, na forma do anexo.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO IBAÑEZ RUIZ

ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO TÉCNICO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET-PA sob o previsto no Decreto nº 2.855, de 01.12.1998, é constituído na forma de um Órgão Consultivo e de Avaliação Técnico Pedagógica profissional diretivo às características e os objetivos fins da Instituição de Ensino Técnico e Tecnológico de forma integrada com a estrutura do Órgão Colegiado de Ensino.

Parágrafo único. O Conselho Técnico Profissional tem como fim Institucional subsidiar a Direção de Ensino e a Direção Geral do CEFET-PA nos assuntos concernentes à criação, avaliação, atualização, extinção dos programas de ensino, planos de cursos técnicos e tecnológicos e toda a Organização Didática e Pedagógica de oferta de cursos, visando a permanente integração do CEFET-PA com as demandas advindas dos setores produtivos e de serviços que constituem a sociedade mercadológica voltada à absorção de mão-de-obra técnica e tecnológica que a compõe.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica é constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, que foram designados mediante Portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, para mandato de 4 (quatro) anos e terá a seguinte composição:

I - Diretor Geral do CEFET-PA;

II - Diretor de Ensino do CEFET-PA;

III - Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias;

IV - Diretor de Administração e Planejamento

V - Quatro Representantes dos Empresários do Setor Produtivo e de Serviços das Áreas de atuação da Instituição; e

VI - Quatro representantes dos Trabalhadores do Setor Produtivo e de Serviços das Áreas de Atuação da Instituição.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Técnico Profissional será exercida pelo Diretor Geral do CEFET-PA podendo na ausência ser substituído pelos outros três Diretores por ele indicado que terá direito também, ao voto de qualidade.

Art. 3º Os membros do Conselho Técnico Profissional de que tratamos nos itens V e VI terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para período imediatamente subseqüente.

Art. 4º O Presidente do Conselho, até 90 (noventa) dias antes do término do Mandato do Conselheiro, enviará à Secretaria de Educação Média e Tecnológica a documentação necessária à nova designação.

§ 1º Sempre que seja necessária a renovação do Conselho, serão também designados os novos e respectivos suplentes.

§ 2º O Suplente assumirá a representação nos casos de impedimentos, ausências e complementará o mandato em caso de vacância do Titular.

§ 3º Até que nova data da posse dos novos Conselheiros ocorram, continuação em exercícios aqueles que serão substituídos.

§ 4º O Conselheiro em caso de ausência ou impedimentos para reunião deverá formalmente avisar sobre a ausência e encaminhar pedido de substituição pelo Suplente.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que:

a) Faltar 3 (três) reuniões consecutivas sem as devidas justificativas de ausência.

b) Vir a Ter exercício profissional alterado em sua representatividade diferente daquele que determinou sua designação.

Parágrafo único. A análise da hipótese prevista na alínea b deverá ser realiza mediante pronunciamento por escrito da Entidade de Classe ou Profissional que está ligado a representação do Conselheiro.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Ao Conselho Técnico Profissional compete subsidiar a Direção de Ensino e a Direção Geral nos assuntos concernentes à criação, avaliação, atualização, extinção dos Programas de Ensino, Planos de Cursos Técnico e Tecnológicos e toda a Organização Didática e Pedagógica de oferta de cursos, visando a permanente integração do CEFET-PA com as demandas advindas dos Setores Produtivos e de Serviços que constituem a Sociedade e Setores Produtivos e de Serviços que o compõem.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Técnico Profissional:

a) Presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;

b) Solicitar técnico administrativo para secretariar, agendar e comunicar os Conselheiros das reuniões;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

d) Dirigir a reunião e concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e intervindo quando necessário para esclarecimentos;

e) Resolver questões de ordem;

f) Impedir discussões durante votação encerrando debates;

g) Quando empatada votação fazer uso de voto de qualidade para o desempate;

h) Dar posse aos Membros e respectivos Suplentes do Conselho;

i) Declarar quando necessário a perda de mandato do Conselheiro fazendo imediata comunicação à Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

j) Constituir Comissões de Estudo de casos ou situações, designando seus membros;

k) Designar o Secretário e o Relator do Conselho em cada reunião;

l) Expedir resolução decorrente das decisões do Conselho encaminhando imediatamente para o Conselho Diretor do CEFET-PA para referendum;

m) Praticar todos os atos decorrentes do art. 6º e de exercício às atribuições legais, regulamentares e regimentais, obedecidos a Lei de Ensino Técnico e Tecnológico vigente no País.

Art. 8º Compete ao Secretário do Conselho:

a) Lavrar e ler as Atas das Reuniões do Conselho;

b) Convocar às reuniões os Conselheiros e Suplentes;

c) Preparar o expediente para os despachos da Presidência do Conselho e dos conselheiros indicados pelo Presidente do Conselho;

d) Produzir as comunicações e informativos aos Membros do Conselho quando autorizados pelo Presidente do Conselho;

e) Providenciar arquivo e encarregar-se das correspondências do Conselho;

f) Encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligência, quando requeridas nos processos encaminhados ao Conselho;

g) Providenciar divulgação dos despachos e pareceres e indicações do Conselho desde que autorizado pelo Presidente do Conselho;

h) Organizar a pauta de reunião e Aprovação da Ordem do Dia e encaminhar para Aprovação do Presidente do Conselho;

i) Requisitar o material de expediente, de consumo ou permanente para que ocorra o funcionamento do Conselho após aprovação do Presidente do Conselho;

j) Responsabilizar-se pelas tarefas inerentes às atividades de secretaria, desde que solicitadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 9º O Conselho Técnico Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA, reunir-se-á a cada 2 (dois) meses de forma ordinária e sob caráter extraordinário quando o Presidente do Conselho considerar necessário e urgente ou quando 2/3 (dois terços) de seus Membros decidirem pela reunião extraordinária e produzirem solicitação à Presidência.

§ 1º O quorum mínimo para a instalação de reunião do Conselho é de maioria simples 50% (Cinqüenta por cento mais Um) de seus Membros.

§ 2º O quorum legal será avaliado após a assinatura dos Conselheiros em lista de presença.

Art. 10. A convocação das reuniões será feita através de avisos individuais e por escrito com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo casos em que a Presidência justifique o caráter de urgência urgentíssima aos assuntos de pauta requerido.

Art. 11. A abertura da reunião dar-se-á com a presença legal do quorum mínimo e pela leitura da Ata anterior que será submetida a aprovação do Conselho.

Art. 12. As reuniões do Conselho devem Ter duração de 2 (duas) horas e prorrogado o limite após aprovação da maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 13. Antes do término da reunião ou da discussão de uma determinada matéria, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, desde que o Conselheiro faça apresentação de seu parecer até a reunião seguinte.

Art. 14. A Presidência do Conselho poderá realizar a reunião junto à convidados da Comunidade do CEFET-PA, Representantes de Classes de Órgãos ou Empresas, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os convidados, trazidos por representantes de Classes de Órgãos ou Empresas, até o final da reunião poderá solicitar que seja realizado em Ata parecer representativo, sugestões de encaminhamentos gerais.

Art. 15. A reunião deve Ter expediente de comunicações do Presidente, comunicações aos Conselheiros, informações gerais e pedidos de esclarecimentos desde que, seja referentes aos interesses e os fins a que se destina o Conselho Técnico Profissional do CEFET-PA.

§ 1º A Ordem do Dia deverá ter leitura, explicações, discussões e aprovação da Ata anterior, seguido da discussão e votação dos processos.

§ 2º O Presidente do Conselho poderá alterar a ordem dos trabalhos da reunião com as justificativas registradas em ATA.

Art. 16. Após 30 (trinta) minutos de iniciada a reunião, caso não exista a maioria simples quorum para deliberar, ela será encerrada, lavrando-se o Termo de Encerramento que consignará os nomes dos Conselheiros presentes e registros em Ata dos Conselheiros ausentes.

Art. 17. A reunião deverá ser lavrada as Atas em livros próprios, assinados pelo Presidente, Secretário e demais Conselheiros presentes e ficando aberto para que os ausentes assinem em livre arbítrio.

Parágrafo único. A Ata deve ser redigida de forma simples, concisa e com parágrafos numerados contendo hora, dia, mês, ano de abertura de reunião do Presidente, dos Conselheiros presentes e convidados, seguidos de sumários das discussões, indicação dos processos que forem apreciados, os interessados no processo e nas decisões tomadas em reunião.

Art. 18. As Atas serão aprovadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes e em caso de empate o Presidente deverá ter o voto de qualidade.

CAPÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 19. Qualquer Conselheiro presente à reunião é competente para apresentar proposições que deverão ser por escrito e encaminhado à Presidência de maneira a ser discutida em reunião posterior.

§ 1º As proposições deverão ser exclusivamente para atender os fins da existência do Conselho Técnico Profissional do CEFET-PA.

§ 2º As proposições devem ter pertinência com os assuntos colocados em pauta na reunião e na ordem do dia.

§ 3º As proposições de caráter regimental deverão ser acolhidas pelo Presidente que determinará a reunião para discussão e, se for o caso, votação plenária com maioria absoluta do Conselho.

§ 4º Qualquer Conselheiro poderá se utilizar recursos instrumentais didáticos pedagógicos e humanos para apresentar proposições ou formas de esclarecimentos de matérias em discussão na pauta da ordem do dia.

CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES

Art. 20. As matérias serão submetidas à aprovação através de votação por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho Técnico Profissional também o voto de qualidade.

§ 2º Não será permitido o voto por procuração.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente acatar as justificativas de ausências dos Conselheiros, desde que receba por escrito as supras justificativas as que permitirão não somar aos números que justifiquem quorum mínimo ou maioria simples para ocorrer à reunião.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Presidente do Conselho Técnico Profissional dará posse aos demais Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato legal que os designou.

Art. 22. O presente regulamento regimental poderá Ter alterações, parcial ou total com o voto favorável de aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros desde que todas sejam presentes à votação.

Parágrafo único. O presente regulamento deverá ter a apreciação do Secretário da Secretaria de educação Média e Tecnológica sendo enviado após a publicação do Ato legal que designou o Conselho Técnico Profissional do CEFET/PA.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico Profissional do CEFET-PA, desde que observada a Legislação em vigor.

Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação por Portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação - SEMTEC/MEC.