Portaria SED nº 2486 DE 21/09/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 set 2021

Institui a sistemática e define procedimentos para a revalidação de certificados e/ou diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio emitidos no exterior.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74, da Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso I do parágrafo 2º, do artigo 106 da Lei Complementar nº 741 de 12.06.2019 e com fundamento no artigo 7º e 8º da Resolução CEE/SC nº 052, de 12 de julho de 2016.

Resolve:

Instituir a sistemática para a revalidação de certificados e/ou diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio emitidos no exterior e estabelece comissão organizadora para aplicação de provas teóricas e/ou teórico-práticas, com a finalidade de comprovação de competências e habilidades.

Art. 1º Revalidação é o ato pelo qual certificados e/ou diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio, emitidos no exterior e válidos no país de origem, tornam-se equiparados aos emitidos no Brasil, adquirindo o caráter necessário para todos os fins previstos nas leis nacionais, inclusive o prosseguimento dos estudos em território brasileiro e o exercício da profissão, mediante o competente registro nos órgãos de classe, quando exigido.

Art. 2º A revalidação ocorre mediante:

I - Análise documental;

II - Análise documental com o aproveitamento dos resultados das provas teóricas e/ou teórico-práticas, com a finalidade de comprovação das competências e habilidades.

§ 1º O processo de revalidação deve ser solicitado no Portal de Serviços do Governo do Estado, no serviço Revalidação de Cursos Técnicos de Nível Médio.

§ 2º Poderá o requerente solicitar atendimento nas Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) para protocolar o processo, caso tenha dificuldades tecnológicas ou de acesso à internet.

Art. 3º O processo de revalidação inicia com análise documental, sendo obrigatório a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - RG e CPF;

II - Histórico Escolar Brasileiro, se for o caso;

III - Histórico Escolar, Certificado/Diploma estrangeiros com prova de duração de curso (carga horária total) e do currículo cumprido;

IV - Ementa e carga horária das disciplinas cursadas;

V - Comprovação por meio de documento de realização de estágio;

VI - Tradução juramentada e Carimbo Consular ou Selo Apostille de todos os documentos escolares;

VII - Comprovante/Declaração de Residência em Santa Catarina registrada em cartório.

Parágrafo único. Para estrangeiros em situação de refúgio no Brasil, a tradução dos documentos será realizada pelo Laboratório de Línguas do IEE (Instituto Estadual de Educação), fundamentada na Informação Jurídica nº 389/2018/COJUR, ratificada pela CI nº 882/2018 e pelo Despacho SED/COJUR de 25.07.2019, autos do Processo SED 10204/2018, sendo que o encaminhamento do processo da tradução será responsabilidade do Setor de Documentação Escolar, da Gerência de Políticas Educacionais.

Art. 4º São atribuições da SED:

I - Cabe ao setor de Documentação Escolar, da Gerência de Políticas Educacionais, realizar a análise documental.

II - Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação realizar o atendimento ao requerente para a solicitação de revalidação (quando necessário) e encaminhar os documentos dos processos para análise dos CEDUPS.

III - Cabe aos Centros de Educação Profissional (CEDUPs), análise técnica dos documentos escolares e emissão de parecer à revalidação solicitada.

Art. 5º Após a análise documental realizada pela SED o processo será encaminhado para parecer do CEDUP.

Art. 6º Os pareceres emitidos pelos CEDUPS:

I - Se favorável, a SED emitirá o parecer de revalidação, com publicação em portaria no DOESC; II. Se desfavorável, o requerente poderá optar pela realização de prova de competências e habilidades, conforme edital publicado pela SED.

Art. 7º Deverá realizar prova de competências e habilidades o requerente que:

I - Após análise documental, obtiver parecer desfavorável do CEDUP;

II - Não comprovar os documentos listados nos incisos IV e V do art. 3º desta portaria;

III - Apresentar certificados/diplomas de cursos da área da saúde ou áreas de insalubridade e riscos.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste artigo, que os cursos da área da saúde são aqueles associados à melhoria da qualidade de vida, à preservação e utilização da natureza, desenvolvimento e inovação do aparato tecnológico de suporte e atenção à saúde e os cursos das áreas de insalubridade e riscos; são ainda aqueles em que o estudante/trabalhador é exposto a fatores de risco e nocivos à saúde como calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos.

Art. 8º Para sistematizar as provas de competências e habilidades, será constituída uma Comissão Organizadora composta por:

I - Um representante da Coordenação de Documentação Escolar, Gerência de Políticas Educacionais/GEPOE, vinculada à Diretoria de Planejamento e Políticas Educacionais/DIPE;

II - Dois representantes da Coordenação de Educação Profissional, Gerência de Ensino Médio e Profissional/GEEMP, vinculada à Diretoria de Ensino/DIEN;

III - Um representante de cada CEDUP com cursos ativos no período.

§ 1º Os representantes serão nomeados por meio de portaria específica, com indicação direta dos Diretores das áreas supracitadas. No caso dos CEDUPs, a indicação dar-se-á pelo respectivo Coordenador Regional de Educação.

Art. 9º São atribuições dos representantes da Comissão Organizadora:

Representantes da Diretoria de Planejamento e Políticas Educacionais: auxiliar na elaboração do edital; participar da definição e organização dos locais e datas das provas; acompanhar a análise dos recursos, emitir pareceres finais e encaminhar para publicação no DOESC;

Representantes da Diretoria de Ensino: organizar a elaboração do edital de inscrição com dois períodos de provas anuais e encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado/DOE; organizar e validar os locais e datas das provas; validar o processo de elaboração e realização das provas; identificar e estabelecer parcerias com instituições para aplicação de prova prática, quando necessário; contratar pareceristas para elaborar e corrigir provas e redigir os pareceres;

Representantes dos CEDUPs: elaborar, aplicar e corrigir as provas teóricas e/ou teórico práticas; redigir pareceres de aprovação ou reprovação a partir das provas; analisar recursos e emitir pareceres sobre estes; garantir o arquivo documental do processo de provas para eventuais auditorias, requerimentos e vistorias.

Art. 10. Para a prova de competências e habilidades, o parecerista deve seguir a regulamentação da Resolução CEE/SC nº 052/2016, sendo soberano em sua análise.

Art. 11. A SED emitirá parecer de revalidação, conforme os requisitos do Art. 4º da Resolução CEE/SC nº 052/2016, quando:

I - A análise documental for suficiente, exceto para cursos da área da saúde, insalubres ou de risco;

II - O requerente apresentar os documentos dos incisos, III, VI, VII, do Art. 3º e obtiver desempenho suficiente na prova de competências e habilidades, compulsoriamente para cursos da área da saúde, insalubres ou de risco.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação