Portaria CGZA nº 248 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSE MITIDIERI.

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L) tem assumindo papel relevante na economia agrícola nordestina.

No Estado do Ceará a ocupação da mão-de-obra no cultivo do cajueiro ocorre mais intensamente no período de outubro a dezembro, não concorrendo com as atividades das culturas tradicionais de subsistência no Estado.

Dentre os fatores limitantes ao cultivo do cajueiro no Estado destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, baixas temperaturas, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado. Tais fatores podem ocorrer de forma atenuada, moderada ou forte.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático para a cultura do caju no Estado do Ceará, identificar as áreas aptas e estabelecer os melhores períodos de plantio nos diferentes municípios do Estado, visando minimizar os riscos climáticos.

Para categorizar as localidades, com relação à aptidão e ao risco climático, foi realizada uma análise da freqüência de ocorrência de precipitação pluviométrica e de temperatura. Levou-se em consideração o levantamento exploratório-reconhecimento de solos do Estado do Ceará e também os aspectos inerentes à altitude. Para a estimativa da deficiência hídrica anual (DEF), fez-se uso do balanço hídrico seqüencial. Para tanto, foram consideradas as seguintes variáveis para definição da aptidão e dos riscos climáticos:

a) temperatura média anual (TM): 22ºC < TM < 32ºC (ótima/baixo risco); 32 < TM < 40 e 16 < TM < 22 (regular/médio risco); 15 < TM < 16 e 40 < TM < 42 (restrito/alto risco); e, TM < 15 e TM> 42 (inapto);

b) precipitação pluviométrica média anual (P): ótima/baixo risco: 800 < P < 1500 (período seco de 4 a 5 meses); regular/médio risco: 600 < P < 800 (período seco de 5 a 7 meses); restrito/alto risco: 500 < P < 600; período seco de 5 a 7 meses); e inapto: P < 500 (período seco maior do que 7 meses);

c) deficiência hídrica anual (DEF): < 350mm - boas condições naturais para o cultivo;

d) altitude (Alt): ótima/baixo risco: 0 < Alt < 300; regular/médio risco: 300 < Alt < 600; restrito/alto risco: 600 < Alt < 900; e inapto: Alt> 900.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimativa dos valores das médias mensais e anuais da temperatura do ar, para as localidades que não dispunham desses dados. Nessa estimativa, foi utilizado um modelo de regressão múltipla quadrática, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

No processo cartográfico para geração dos mapas de altitude e temperatura média foi utilizado dados altimétricos fornecidos pelo United States Geological Survey (USGS) do arquivo GTOPO30, em forma de uma grade regular com espaçamento máximo de 900m x 900m de distância horizontal entre os pontos de altitude.

No balanço hídrico climatológico, foi utilizada a capacidade de armazenamento de água de 125mm nos primeiros 100cm do perfil do solo, representativo para os solos Tipos 1, 2 e 3. Ao modelo foram incorporados dados médios mensais de precipitação e temperatura disponíveis no Estado. Devido às elevadas exigências hídricas do cajueiro, foi admitida a deficiência hídrica anual máxima de 350mm para delimitar as regiões de plantio com baixo risco. A análise do risco no cultivo do caju, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de 80% dos valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada.

Com a utilização de um Sistema de Informações Geográficas (SIG), foi possível estimar informações de precipitação e DEF para as localidades que não tinham dados pluviométricos. Este mecanismo é realizado por meio da espacialização e interpolação das informações existentes.

Em seguida, foram efetuados os cruzamentos dos mapas de altitude, precipitação, DEF e temperatura, com o objetivo de caracterizar as áreas aptas e com baixo risco para o cultivo do caju no Estado do Ceará. As regiões que apresentaram deficiências hídricas, condições térmicas e altimétricas, dentro dos limites pré-estabelecidos para as condições de sequeiro, foram consideradas aptas para o cultivo do cajueiro em condições naturais (sem irrigação).

Para elaboração da relação de municípios indicados, tomou-se como base o conteúdo da tabela de municípios por área, classes de estimativas de risco e períodos de plantio do Estado do Ceará, definidos pela soma das classes ótima/baixo risco (P) e regular/médio risco (R) de cada município, conforme apresentado: a) Municípios cuja área da classe P é igual ou maior que 20% e b) Municípios cuja soma das áreas das classes P + R é maior ou igual a 60%.

Paralelamente, nos casos onde os municípios cuja soma da área das classes P + R é menor ou igual a 45%, foram consultados dados de estatísticas socioeconômicas como produção, área plantada, produtividade e vocação dos agricultores ao cultivo do cajueiro para auxílio na tomada de decisão acerca da sua indicação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
 PERÍODOS 
Abaiara 1 a 12 
Acarape 4 a 15 
Acaraú 4 a 15 
Acopiara 4 a 15 
Altaneira 1 a 12 
Amontada 4 a 15 
Antonina do Norte 4 a 18 
Aquiraz 4 a 15 
Aracati 4 a 15 
Aracoiaba 4 a 15 
Araripe 1 a 12 
Assaré 1 a 12 
Barreira 4 a 15 
Barroquinha 1 a 15 
Beberibe 4 a 15 
Bela Cruz 4 a 15 
Brejo Santo 1 a 12 
Cariré 4 a 15 
Camocim 4 a 15 
Campos Sales 1 a 12 
Caririaçu 34 a 12 
Cariús 1 a 12 
Cascavel 4 a 15 
Catarina 1 a 15 
Caucaia 4 a 15 
Cedro 1 a 12 
Chaval 1 a 15 
Chorozinho 4 a 15 
Crato 1 a 12 
Cruz 4 a 15 
Eusébio 4 a 15 
Farias Brito 1 a 12 
Forquilha 4 a 15 
Fortaleza 4 a 15 
Fortim 4 a 15 
Granja 1 a 15 
Granjeiro 1 a 12 
Horizonte 4 a 15 
Icapuí 4 a 15 
Ipueiras 4 a 15 
Itaiçaba 4 a 15 
Itaitinga 4 a 15 
Itapipoca 4 a 15 
Itapiúna 4 a 15 
Itarema 4 a 15 
Jijoca de Jericoacoara 4 a 15 
Juazeiro do Norte 1 a 12 
Lavras da Mangabeira 1 a 12 
Maracanaú 4 a 15 
Marco 4 a 15 
Martinópole 1 a 15 
Mauriti 1 a 12 
Milagres 1 a 12 
Miraíma 4 a 15 
Missão Velha 1 a 12 
Mombaça 4 a 15 
Moraújo 4 a 15 
Morrinhos 4 a 15 
Nova Olinda 1 a 12 
Novo Oriente 1 a 12 
Ocara 4 a 15 
Pacajus 4 a 15 
Pacatuba 4 a 15 
Palhano 4 a 15 
Paracuru 4 a 15 
Paraipaba 4 a 15 
Pentecoste 4 a 15 
Pindoretama 4 a 15 
Porteiras 1 a 12 
Potengi 1 a 12 
Quiterianópolis 1 a 12 
Redenção 4 a 15 
Russas 4 a 15 
Santana do Acaraú 4 a 15 
São Gonçalo do Amarante 4 a 15 
São Luís do Curu 4 a 15 
Senador Sá 4 a 15 
Tarrafas 1 a 12 
Trairi 4 a 15 
Tururu 4 a 15 
Umirim 4 a 15 
Uruoca 4 a 15 
Várzea Alegre 1 a 12