Portaria MEC nº 2.477 de 18/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2004
Regulamenta procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior.
Notas:
1) Revogada pelas Portarias MEC nºs 1.028, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006 e 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007.
2) A Portaria MEC nº 3.065, de 30.09.2004, DOU 01.10.2004, revogada pela Portaria MEC nº 1.028, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006, dispunha sobre a priorização de atos terminativos, no âmbito do MEC, de processos em tramitação referentes à autorização de cursos superiores cujos projetos inovadores sejam considerados inovadores.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:
O disposto no art. 19 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002;
A necessidade de normatizar os procedimentos de autorização de cursos de graduação para Instituições de Ensino Superior;
A especificidade de casos em que Instituições de Ensino Superior apresentam solicitações de credenciamento simultaneamente a solicitações de autorização de vários cursos de graduação, caracterizando "reserva de vagas" incompatível com necessidade regionais;
A necessidade de garantia da qualidade dos cursos superiores a serem autorizados, e a responsabilidade do Ministério da Educação na supervisão e avaliação da viabilidade institucional para implantação e oferta simultânea de diversos cursos superiores, resolve:
Art. 1º Os cursos de graduação só serão autorizados quando responderem às reais necessidades da região e o número de vagas solicitado corresponder à infra-estrutura apresentada pela instituição.
Art. 2º Os pedidos de autorização serão analisados em conjunto, recebendo deferimento somente os que caracterizem evidente interesse público.
Art. 3º A Secretaria de Educação Superior deverá acompanhar a implantação de cursos de graduação autorizados simultaneamente ao credenciamento de Instituição de Ensino Superior, para as quais existam pedidos de autorização de outros cursos.
Parágrafo único. O acompanhamento referido no caput será feito mediante designação de comissão pela Secretaria de Educação Superior, e incluirá relatório circunstanciado de avaliação que subsidiará decisão ministerial para a autorização subseqüente dos demais cursos superiores solicitados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO"