Portaria DETRAN/PE nº 2472 DE 08/07/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jul 2014

Disciplina e regulamenta os procedimentos a serem adotados para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos em acidentes, classificados como dano de pequena, média ou grande monta.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto nº 38.447 de 23 de julho de 2012.

Considerando que é prioridade do DETRAN-PE prestar serviços de excelência aos seus usuários, com eficácia e agilidade no atendimento.

Considerando a necessidade de estabelecer uniformidade de procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos em acidentes, de acordo com a classificação de dano de pequena, média ou grande monta.

Considerando o estabelecido nos artigos 126 e 127 da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução nº 362/2010 do CONTRAN.

Considerando que compete à autoridade de trânsito ou seu agente avaliar e classificar o dano do veículo envolvido em acidente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB e de acordo com a Resolução nº 362/2010 do CONTRAN.

Resolve :

Art. 1 º O DETRAN-PE deverá proceder ao bloqueio do veículo sinistrado com dano de média ou grande monta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do ofício do órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito juntamente com Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, estabelecendo também a proibição da circulação desse veículo nas vias públicas enquanto perdurar a restrição administrativa.

Art. 2 º Após efetuar o bloqueio do veiculo sinistrado, o DETRAN-PE notificará o proprietário, através de ofício, sobre a implantação da restrição administrativa, informando as providências a serem adotadas para a regularização ou baixa do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI da Resolução nº 362/2010.

Art. 3 º Para a realização do desbloqueio do veículo com dano de Média Monta o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV originais;

II - Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de endereço, originais e cópias ou cópias autenticadas;

III - Comprovação do serviço e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal do serviço da oficina reparadora, acompanhada das notas fiscais das peças utilizadas;

IV - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO;

V - Comprovação de autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do DETRAN-PE.

§ 1º A documentação citada nos incisos IV e V do art. 3º desta Portaria, poderá ser obtida no Estado em que o veículo sofreu o acidente, para atendimento do item V deste artigo, o órgão executivo de transito que realizou o procedimento deve encaminhar relatório de vistoria formalmente ao DETRAN-PE.

§ 2º Após a apresentação da documentação de que trata o artigo 3º desta Portaria, o DETRAN-PE irá desbloquear o veículo e inserir, no campo de
observações do CRV/CRLV, a expressão VEÍCULO RECUPERADO e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, que deverá permanecer registrado nos documentos CRV/CRLV após transferências de propriedade ou alteração de município, até a baixa definitiva do veículo.

§ 3º O desbloqueio de que trata o artigo 3º desta Portaria e a apresentação da documentação relacionada no mesmo artigo, deverá ser solicitado em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE.

§ 4º Nos casos em que a recuperação do veículo não seja possível, o proprietário deverá solicitar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE.

Art. 4 º Nos casos de transferência de veículo de outra UF para o Estado de Pernambuco, e que conste a observação de veículo recuperado e o número do CSV, o DETRAN-PE irá transcrever essa restrição no prontuário do veículo, fazendo constar a descrição no campo de observações do CRV/CRLV. Nos casos em que não conste o número do CSV, o DETRAN-PE irá inserir o número do CRV do Estado em que o veículo está registrado.

Art. 5 º Quando o veículo for enquadrado na categoria "dano de grande monta", o DETRAN-PE irá classificá-lo como IRRECUPERÁVEL, executando a baixa definitiva do cadastro do veículo no Sistema RENAVAM.

Art. 6 º O proprietário do veículo, com "dano de grande monta", poderá apresentar recurso para reenquadramento em "dano de média monta", desde que atenda às exigências do artigo 8º da Resolução nº 362/10 do CONTRAN.

Art. 7 º O recurso para reenquadramento do "dano de grande monta" para "dano de média monta" poderá ser apresentado em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento, devidamente assinado pelo proprietário do veículo;

II - CRV original;

III - Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Comprovante de Endereço, originais e cópias ou cópias autenticadas;

IV - Laudo, emitido por engenheiro legalmente habilitado, acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, conforme estabelecido na Resolução nº 362/10 do CONTRAN.

§ 1º O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao DETRAN-PE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da restrição de dano de grande ou média monta.

§ 2º Caso o recurso seja deferido, o DETRAN-PE irá alterar a restrição administrativa no cadastro do veículo para dano de Média Monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 3º desta Portaria.

§ 3º Caso o recurso seja indeferido, ou não seja apresentado no prazo informado no § 1º deste artigo, o DETRAN-PE irá classificar o veículo como IRRECUPERÁVEL e procederá conforme termos do artigo 5º desta Portaria.

§ 4º O DETRAN-PE, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento do recurso de que trata o caput deste artigo, caso julgue necessário, poderá contestá-lo requisitando a apresentação do veículo para avaliação pelo próprio órgão ou
entidade por ele reconhecida para geração de novo laudo técnico, realizado, igualmente, por profissional engenheiro legalmente habilitado.

§ 5º A não apresentação do veículo para avaliação pelo DETRAN-PE na forma e prazo previstos no § 4º deste artigo, implica em sua classificação como IRRECUPERÁVEL, aplicando-se o disposto no artigo 5º desta Portaria.

Art. 8 º O veículo classificado com "dano de média" ou "grande monta" não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização.

§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 6º da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN, para os casos de danos de "média monta". Já nos casos de danos confirmados de "grande monta", não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no artigo 7º da referida Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN.

Art. 9 º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Operações e seguirão o estabelecido na Resolução 362/2010 do CONTRAN.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.