Portaria FATMA nº 247 DE 29/09/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 set 2015
Altera a Instrução Normativa - IN 03, relativa ao Parcelamento do solo urbano: loteamento ou condomínio de terrenos e ao Loteamento com fins industriais e comerciais.
O Presidente da fundação estadual do Meio ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias e com base na Lei Complementar Estadual nº 381/2007, de 07 de maio de 2007 e art. 14 da Lei Estadual 14.675/2009 , de 13 de abril de 2009.
Resolve:
Art. 1º Atualizar a Instrução Normativa IN 03 - Parcelamento do solo urbano: loteamento ou condomínio de terrenos e ao Loteamento com fins industriais e comerciais, publicada no DOE n.19.575 de 15.05.2013, que passa a vigorar com a inclusão e/ou alteração dos seguintes itens:
" Instruções Específicas para o Licenciamento da Atividade
A composição da área verde deve atender aos parâmetros estabelecidos em Plano Diretor, nas leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo Municipal (Lei 14.675/2009 , art. 136-A , § 1º).
Nas glebas desprovidas de vegetação ou em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, situadas em municípios que não tenham estabelecidos em lei os parâmetros de composição da área verde, a mesma deve corresponder a 40m² por lote, conforme previsto na Resolução Conjunta IBAMA/FATMA nº 01/1995.
A(s) área(s) verde(s) devem ser objeto de firmatura de Termo de Compromisso de Preservação de Área Verde. Ver modelo Anexo 4 Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação de empreendimentos com estação de tratamento de esgoto sanitário, a renovação da Licença Ambiental de Operação incidirá apenas sobre a estação de tratamento de esgoto, mantendo-se o código de enquadramento da atividade licenciada."
"6.1 Licença Ambiental Prévia
Requerimento da Licença Ambiental Prévia e confirmação de localização do empreendimento segundo suas coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM) no sistema de projeção (DATUM) SIRGAS2000. Ver modelo Anexo 1.
Certidão emitida pela prestadora de serviço público de abastecimento de água referente a viabilidade de abastecimento de água ou Cópia da Outorga Preventiva, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, através da Diretoria de Recursos Hídricos, em atendimento a Lei Estadual nº 14.675/2009 , art. 48 e 49 , nos casos de abastecimento próprio.
Certidão emitida pelo município referente a compatibilidade da concepção do sistema de tratamento de esgoto sanitário proposto em relação ao Plano Municipal de Saneamento.
Cópia do protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) comprovando a entrega da Ficha de Caracterização da Atividade (empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA)"
"6.2 Licença Ambiental de Instalação
Cópia da autorização do órgão municipal competente para o lançamento de efluente tratado na rede municipal de drenagem pluvial. A Autorização deve informar se a rede municipal de drenagem pluvial possui capacidade hidráulica com a demanda do empreendimento e indicar o corpo receptor da galeria de águas pluviais a ser utilizada.
Cópia da autorização do município para interligação do sistema de drenagem do empreendimento à rede municipal de drenagem pluvial, quando couber. A Autorização deve informar se a rede municipal de drenagem pluvial possui capacidade hidráulica com a demanda do empreendimento.
Projeto de terraplanagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes, as áreas de compensação interna e áreas de regularização de quadras e de sistema viário.
Laudo do teste de infiltração e de determinação do lençol freático (casos de infiltração do esgoto sanitário tratado).
Programas Ambientais indicando seus objetivos, parâmetros, metodologia, periodicidade, forma de apresentação dos resultados e responsáveis pela implementação."
"6.3 Licença Ambiental de Operação
Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, através da Diretoria de Recursos Hídricos (casos de sistema de abastecimento de água próprio).
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função técnica (AFT) do(s) profissional(ais) responsável(eis) pela operação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto sanitário, com vigência igual ou superior ao período pretendido de validade da licença (casos de sistema local de tratamento de esgoto)."
"6.4 renovação da Licença ambiental de Operação
a) Requerimento da Licença Ambiental de Operação. Ver modelo Anexo 1.
b) Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo Anexo 2.
c) Relatório do programa de monitoramento da qualidade dos efluentes tratados e do corpo receptor, com respectivos laudos de análise.
d) Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, acompanhados de relatório fotográfico e de declaração de que não houve ampliação ou modificação do empreendimento.
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função técnica (AFT) do(s) profissional(ais) responsável(eis) pela operação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto sanitário, com vigência igual ou superior ao período pretendido de validade da licença.
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) atualizada do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório do programa de monitoramento.
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) atualizada do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico."
"Termo de Referencia para Elaboração do Estudo Ambiental Simplificado Caracterização do Empreendimento Descrever e apresentar o projeto urbanístico em planta planialtimétrica em escala adequada indicando limites da gleba e matrículas do(s) imóvel(eis), a população e densidade de ocupação prevista, áreas unifamiliares e multifamiliares ou industriais e comerciais, acessos, a subdivisão do terreno em quadras, lotes (com as respectivas dimensões e áreas), áreas de circulação, áreas de espaço livre e uso público, áreas de equipamento urbano e comunitário, arruamento, e áreas protegidas por lei. O projeto urbanístico deve conter também quadro de áreas com o respectivo uso proposto, área (ha) e % em relação à gleba.
Descrever e mapear, em planta planialtimétrica em escala adequada2, acessos e condições de tráfego, as obras para implantação do empreendimento indicando necessidade de cortes e aterros indicando se os mesmos incidirão sobre a área das quadras ou apenas para a implantação do sistema viário, drenagem, localização de áreas de empréstimo e bota-fora com a especificação da origem e volume do material.
Informar o zoneamento municipal da área a ser parcelada. No caso de parcelamento do solo com fins industriais, informar também a tipologia das industriais a serem implantadas.
Diagnóstico Ambiental Preliminar da área da Influência As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência direta (AID) e da área de intervenção do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento. A área de intervenção deve corresponder à porção territorial representada pelo limite da gleba, acessos existentes e novos.
Caracterizar a área diretamente afetada pelo empreendimento quanto à existência de indícios de vestígios arqueológicos, históricos ou artísticos."
Art. 2º Atualizar o modelo de Requerimento, possibilitando informar as coordenadas geográficas (latitude/longitude) e coordenadas planas (UTM) somente no sistema de projeção (DATUM) SIRGAS2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de 2015.
ALEXANDRE WALTRICK RATES
Presidente da FATMA