Portaria ME nº 247 DE 11/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2012
Altera dispositivos da Portaria nº 164, de 6 de outubro de 2011, que Estabelece as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 8º-A da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e pelo art. 1º do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, e
Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 3º, 5º e 6º da Portaria nº 164, de 6 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 4º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:
a) observar o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo;
b) limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso;
c) considerar apenas os resultados conquistados individualmente."(NR)
.....
"Art. 5º .....
§ 1º Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta no exercício imediatamente anterior ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O procedimento de concessão de bolsas será dividido em duas etapas, sendo a primeira somente para atletas de modalidades que fazem parte dos programas olímpico ou paralímpico e a segunda para atletas de outras modalidades, ficando a segunda etapa condicionada ao término da primeira e aos recursos orçamentários disponíveis, conforme disposto no art. 5º da Lei 10.891/2004.
§ 3º O acesso à página eletrônica do ME e o preenchimento online do formulário de inscrição são de responsabilidade exclusiva do Atleta Candidato e independem do uso de senha ou login.
§ 4º Os Atletas Candidatos enquadrados no artigo 8º desta Portaria, além dos documentos e informações previstos neste artigo, deverão apresentar, na declaração da entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 5º O Ministério do Esporte não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido.
§ 6º As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do Atleta Candidato, dispondo o Ministério do Esporte do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 7º A inscrição online é confirmada após recebimento de mensagem do ME, contendo o número da ficha de inscrição, o login e a senha do atleta, enviada para o endereço de correio eletrônico informado no formulário de inscrição.
§ 8º Somente os atletas com inscrição online confirmada, inclusive os de que trata o § 1º deste artigo, terão cumprido a primeira etapa do pleito e serão considerados Atletas Inscritos.
§ 9º É de obrigação exclusiva do Atleta Inscrito o acompanhamento do pleito por meio da área restrita na página eletrônica do Ministério do Esporte, acessada com o login e a senha entregues pelo ME conforme § 6º, ficando o Ministério do Esporte obrigado a notificar o atleta somente no caso previsto pelo § 13.
§ 10. Somente o Atleta Inscrito ou seu representante legal, poderão solicitar ao ME, a qualquer tempo por correio eletrônico, o login e a senha para acompanhamento do pleito.
§ 11. As declarações listadas neste caput, cujos modelos estarão disponíveis na página eletrônica oficial do Ministério do Esporte e os documentos relacionados, deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento das inscrições online.
§ 12. Para fins de inscrição, as declarações enviadas devem, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte e conter todas as informações exigidas.
§ 13. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação a seu destino.
§ 14. Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo o Atleta Inscrito será notificado pelo ME, por meio eletrônico ou via postal, para no prazo de 30 (trinta) dias complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 15. Somente os atletas que cumprirem o disposto neste artigo serão considerados Atletas Aptos e concorrerão ao benefício." (NR)
"Art. 6º .....
§ 1º O procedimento de seleção dos Atletas Aptos conforme disposto neste artigo será realizado em duas etapas, sendo a primeira iniciada no 31º (trigésimo primeiro) dia, e a segunda, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados a partir do fim do período de inscrições online.
§ 2º Com exceção do disposto no § 1º do art. 5º, a prioridade estabelecida ou a efetiva concessão da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobrigam o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição online e os de envio de documentos, além dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos dados cadastrais." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALDO REBELO