Portaria DENATRAN nº 247 DE 09/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2012

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o que estabelece o inciso XXVI, do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando o que estabelece a Resolução nº 291/2008 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

 

Considerando o que consta no processo nº 80000.003772/2012-84,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar os artigos 7º, 8º 9º e 10 da Portaria DENATRAN nº 190, de 29 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para a concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito, o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

 

Art. 8º. Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, prevista no Anexo XI desta portaria, será efetuada através do acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante do DENATRAN e outro do INMETRO.

 

§ 1º Ficará a critério do DENATRAN a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marcamodelo-versão.

 

§ 2º O fabricante, importador, encarroçador ou transformador deverá depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora 200012, gestão 00001, código de recolhimento 28827-6, as quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput deste artigo.

 

I - No prazo máximo de 15 dias após a apresentação, pelos servidores designados para acompanhamento dos ensaios, das prestações de contas das diárias e passagens, o DENATRAN oficiará ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador para que seja efetuado, no prazo máximo de 10 dias, o ressarcimento integral em favor da administração das despesas efetivamente despendidas na forma do parágrafo 2º do artigo 8º supra.

 

II - Em caso de o fabricante, importador, encarroçador ou transformador não efetuar o ressarcimento dos cofres públicos na forma e prazo previstos nesta portaria, fica suspensa a emissão de novo CAT para o mesmo solicitante, sem prejuízo da promoção pelo DENATRAN de outras medidas judiciais e administrativas cabíveis.

 

§ 3º Deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO.

 

§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento a legislação vigente.

 

Art. 9º. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Caberá ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo DENATRAN.

 

Art. 10º. A constatação do não atendimento às exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.

 

Art. 2º. Renumerar o art. 10 da Portaria DENATRAN nº 190/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, tornado-se compulsório o seu cumprimento em 01 de janeiro de 2010, revogadas as Portarias DENATRAN 47/1998 e 66/2000.

 

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

 

JULIO FERRAZ ARCOVERDE