Portaria MF nº 247 de 18/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2003

Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP.

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003 , resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 1980.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS - PASEP
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 , e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003 , tem por finalidade administrar o Fundo PIS - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , bem como representá-lo ativa e passivamente para todos os efeitos legais e administrativos.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Conselho Diretor tem a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS;

VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP;

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, sendo indicados pelos respectivos órgãos e designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, podendo ser reconduzidos.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º Os representantes dos Participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 4º Os representantes dos Participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 5º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Conselho Diretor disporá de uma Secretaria-Executiva que será dirigida por um Secretário-Executivo na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Executivo será substituído por servidor previamente designado, de acordo com as normas em vigor.

Art. 5º O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos quatro vezes no exercício financeiro, preferencialmente, a cada três meses, mediante a convocação do seu Coordenador, por iniciativa própria, ou por solicitação de qualquer dos demais membros, devidamente justificada, sendo obrigatória a presença mínima de quatro representantes titulares ou, nas suas ausências, de seus suplentes.

Parágrafo único. O exercício das funções de membro no Conselho Diretor não acarretará quaisquer ônus ou despesas ao Fundo PIS - PASEP.

Art. 6º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Ao Conselho Diretor na gestão do Fundo PIS - PASEP, compete:

I - elaborar e aprovar o plano de Contas;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes, se houver, o resultado líquido adicional das operações realizadas.

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4º do Decreto nº 4.751, de 2003 ;

IV - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos, inclusive para as hipóteses de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.751, de 2003 ;

V - aprovar anualmente o orçamento do PIS - PASEP e sua reformulação;

VI - promover levantamento de balancetes mensais;

VII - elaborar anualmente o balanço do PIS - PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VIII - requisitar ao Banco do Brasil S.A. - BB, à Caixa Econômica Federal - CAIXA e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados, e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

IX - emitir pareceres sobre matéria relacionada com o Fundo PIS - PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional ou do Ministro da Fazenda;

X - baixar normas operacionais, necessárias à administração e funcionamento do Fundo PIS - PASEP;

XI - aprovar as atas de suas reuniões;

XII - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS - PASEP;

XIII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A., na qualidade de administradores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, respectivamente; e

XIV - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS - PASEP.

Art. 8º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 9º Os Conselheiros deverão receber com antecedência mínima de três dias úteis, a ata da sessão anterior para exame e discussão, a pauta da reunião e, em avulsos, a matéria objeto da ordem do dia.

Art. 10. As decisões normativas do Conselho Diretor, terão a forma de Resolução, e serão assinadas pelo Coordenador e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 11. O Conselho Diretor estabelecerá as normas complementares relativas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV
DO COORDENADOR

Art. 12. Ao Coordenador do Conselho Diretor compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - submeter à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor, os pareceres e estudos encaminhados pela Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP;

III - assinar e mandar publicar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

IV - praticar os atos de administração orçamentária e financeira de interesse do Conselho Diretor;

V - solicitar informações, a qualquer tempo e a seu critério, para apreciação do Conselho Diretor, de quaisquer assuntos de interesse do Fundo, em tramitação nos setores técnicos dos órgãos encarregados da execução dos Programas PIS e PASEP;

VI - solicitar, ouvido os Conselheiros, à Controladoria-Geral da União ou contratar firmas especializadas para realizar auditorias periódicas ou especiais no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal e no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, relativamente às suas atividades como prestadores de serviço ao Fundo PIS - PASEP;

VII - solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estudos ou pareceres sobre matéria legal de interesse do Conselho Diretor, para decisão do Plenário;

VIII - encaminhar ao Ministro da Fazenda sugestões de medidas de caráter legislativo ou normativo, já apreciadas pelo Conselho Diretor, e que, por sua natureza, transcendam a competência do Conselho;

IX - solicitar aos órgãos e entidades ligados à execução dos objetivos do Fundo as informações necessárias ao controle e avaliação de suas atividades, conforme previsto no Decreto nº 4.751, de 2003 ;

X - solicitar, a qualquer tempo, para execução dos serviços, principalmente de apoio técnico e administrativo, a colaboração do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XI - criar grupos de apoio nas áreas financeira, jurídica e operacional cujos membros deverão ser indicados pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XII - prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações requeridas pelas autoridades competentes, relativamente à gestão do Fundo PIS - PASEP;

XIII - submeter anualmente ao Conselho Diretor para aprovação, a proposta de Orçamento do Fundo PIS - PASEP e sua reformulação;

XIV - encaminhar anualmente à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União a prestação de contas do Fundo PIS - PASEP, baseada nos relatórios do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, relativamente às suas operações com recursos do PIS - PASEP;

XV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho Diretor, bem como o respectivo substituto;

XVI - indicar e requisitar a outros órgãos, de acordo com a legislação específica, o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva;

XVII - dirigir os trabalhos das reuniões e fazer cumprir as normas deste Regimento;

XVIII - delegar competência ao seu suplente e ao Secretário-Executivo;

XIX - assinar, em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, juntamente com o Secretário-Executivo do Fundo, contratos e termos aditivos de prestação de serviços celebrados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e com o Banco do Brasil S/A - BB, referentes à remuneração dos agentes financeiros pela administração e pagamentos de cotas e rendimentos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, respectivamente; e

XX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à representação ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:

I - cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Coordenador;

II - providenciar a elaboração de pareceres e estudos técnicos sobre os assuntos a serem apreciados pelo Conselho Diretor;

III - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Coordenador e ao Conselho Diretor;

IV - promover, por determinação do Coordenador, o entrosamento do Conselho Diretor com os órgãos responsáveis pela administração dos recursos dos programas PIS e PASEP e demais entidades públicas e privadas a este relacionadas;

V - preparar o relatório anual das atividades do Conselho Diretor, para apreciação do Plenário;

VI - prestar esclarecimentos sobre suas atividades aos membros do Conselho Diretor;

VII - orientar, supervisionar, controlar e providenciar a execução de atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho Diretor;

VIII - preparar as minutas e atos a serem submetidos a apreciação das autoridades competentes;

IX - preparar a documentação necessária às decisões do Conselho Diretor;

X - preparar e distribuir a pauta das reuniões plenárias em tempo hábil, observando o estabelecido no art. 9º deste Regimento;

XI - ordenar os processos e demais documentações para as reuniões plenárias;

XII - prestar assistência ao Coordenador e demais membros durante o desenrolar das sessões do Conselho Diretor;

XIII - preparar e controlar a publicação de resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Diretor;

XIV - arquivar as atas das reuniões do Conselho Diretor; e

XV - zelar pelo acervo documental do Fundo PIS - PASEP.

CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe organizar, dirigir, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes emanadas do Coordenador do Conselho Diretor e ainda:

I - assessorar o Coordenador e demais membros nos assuntos de competência do Conselho Diretor;

II - providenciar, observado o disposto no art. 5º deste Regimento, a convocação dos membros do Conselho Diretor;

III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando as respectivas atas;

IV - assinar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS - PASEP, bem como as atas das reuniões do Conselho Diretor;

V - elaborar, fazer publicar no Diário Oficial da União e arquivar as resoluções aprovadas nas sessões do Conselho;

VI - exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Coordenador;

VII - expedir os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva;

VIII - coordenar os grupos de apoio nas áreas financeira, jurídica e operacional de que trata o inciso XI do art. 12. Deste Regimento;

IX - assinar em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, juntamente com o Coordenador do Fundo, contratos e termos aditivos de prestação de serviços celebrados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e com o Banco do Brasil S/A - BB, referentes à remuneração dos agentes financeiros pela administração e pagamentos de cotas e rendimentos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, respectivamente; e

X - elaborar parecer sobre os balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS - PASEP, para apreciação do Plenário.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional fornecerá ao Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP os recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive pessoal técnico e administrativo.

Art. 17. Os custos das auditorias especiais que venha a ser solicitado pelo Conselho Diretor, na forma do inciso VI do art. 12 deste Regimento, correrão por conta do Fundo PIS - PASEP.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador, ad referendum do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP.