Portaria SEFAZ nº 246 de 08/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento das Informações Adicionais na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 8º e com o inciso I do art. 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a obrigatoriedade de o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apresentar, anualmente, a declaração de que tratam os arts. 4º a 6º da Resolução nº 10, de 28.06.2007 (DOE de 02.07.2007), expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
Considerando a necessidade de se assegurarem mecanismos de coleta de dados que possibilitem a exata atribuição do valor adicionado aos municípios mato-grossenses, inclusive em decorrência das operações/prestações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados ao preenchimento das "Informações Adicionais", exigidas na Declaração Anual do Simples Nacional, quando, no período abrangido pela referida Declaração, houverem incorrido em qualquer das hipóteses que seguem:
I - execução de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
II - mudança do respectivo endereço para outro município.
Parágrafo único. Para fins do preenchimento das "Informações Adicionais" da DASN, nas hipóteses arroladas no caput, os contribuintes deverão:
I - declarar o valor da receita bruta por município em cujo território ocorreu o início de cada prestação de serviço de transporte executada;
II - declarar o valor da receita bruta por município onde foram realizadas as respectivas operações tributadas na forma do tratamento diferenciado a que se refere o art. 12 da Lei Complementar (nacional) nº 123/2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 8 de dezembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública