Portaria MME nº 246 de 13/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Aprova a lista de referência dos empreendimentos de geração hidrelétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 4º e no art. 12 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, bem como

Considerando a Resolução nº 1, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, de 17 de novembro de 2004, propondo os critérios gerais para garantia de suprimento de energia elétrica, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República; a competência atribuída à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme o disposto no art. 12 do Decreto nº 5.163, de 2004, para submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia a lista de referência dos empreendimentos de geração a serem licitados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como os valores de garantia física calculados conforme o disposto na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004; e o competente pronunciamento da EPE, por intermédio do Ofício nº 1.061/EPE/2006, de 1º de setembro de 2006, e da Nota Técnica PE-DEE-RE-077/2006-r0, de 31 de agosto de 2006, encaminhados ao Ministério de Minas e Energia indicando as usinas tecnicamente habilitadas a integrar o Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, que serão objeto de concessão, bem como os respectivos valores de garantia física, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Portaria, a lista de referência dos empreendimentos de geração hidrelétrica, que serão objeto de concessão, a ser considerada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no Edital de Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, observado o disposto no art. 15 da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005.

Art. 2º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os novos empreendimentos de geração hidrelétrica que venderem energia no Leilão "A-5", a ser realizado em 2006, e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL antes de 1º de janeiro de 2011, desde que entrem em operação comercial antes dessa data.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO

LISTA DE REFERÊNCIA DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO COM SUAS RESPECTIVAS GARANTIAS FÍSICAS

Aproveitamento Rio UF Potência Instalada (MW) Garantia Física Total (MW médio) 
Baixo Iguaçu Iguaçu PR 350,0 173,5 
Barra do Pomba Paraíba do Sul RJ 80,0 53,1 
Cambuci Paraíba do Sul RJ 50,0 35,8 
Dardanelos Aripuanã MT 261,0 154,9 
Mauá Tibagi PR 361,0 197,7 
- Casa de Força Principal   350,0 187,7 
- Casa de Força Secundária   11,0 10,0 
Salto Grande  Chopim PR 53,3 29,1 

DETALHAMENTO DA GARANTIA FÍSICA DOS EMPREENDIMENTOS A SEREM LICITADOS

Aproveitamento Garantia Física (MW médio) 
Baixo Iguaçu 99,4 149,9 173,5 
Barra do Pomba 37,1 53,1 
Cambuci 22,8 35,8 
Dardanelos 43,0 79,3 109,7 134,0 154,9 
Mauá 100,6 159,6 185,2 10,0 2,5 
Salto Grande 15,5 24,3 29,1 

Legenda:

A - Garantia Física considerando uma unidade;

B - Garantia Física considerando duas unidades;

C - Garantia Física considerando três unidades;

D - Garantia Física considerando quatro unidades;

E - Garantia Física completa;

F - Garantia Física relativa à PCH;

G - Garantia Física relativa a ganhos incrementais.