Portaria AGEMS nº 245 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2023

Dispõe sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios nas Rodovias Concedidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul –
AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios, conforme prescrito no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências;

CONSIDERANDO ainda que a mesma Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, no § 2º do artigo 17, define
que os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção;

CONSIDERANDO o § 2º, do artigo 2º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, que regulamenta os art. 9º e art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica CRET n° 009/2023/DTR/AGEMS, de 25 de abril de 2023, foi submetida Consulta Pública n° 001/2023 à deliberação e homologação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 018, de 28 de abril de 2023; e

CONSIDERANDO o que consta no processo n° 51/000.242/2023.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio
sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios nas Rodovias Concedidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A condição de veículo vazio que trata o artigo 1º de dessa portaria poderá ser verificada a partir:

I - De avaliação visual;

II - Da documentação fiscal associada à viagem;

III - Do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos da Resolução ANTT n° 3.658/2011; e

IV - Do peso bruto total do veículo.

Art. 3º A verificação de que trata o art. 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou através de fiscalização pela AGEMS ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.

Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da assinatura do contrato, a concessionária da
rodovia concedida no Estado de Mato Grosso do Sul, e regulada e fiscalizada pela AGEMS, deverá apresentar proposta operacional para a verificação da condição de vazio, que poderá prever a aplicação de qualquer das formas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, isoladas ou cumulativamente.

Parágrafo único. Após homologação pela AGEMS, do sistema operacional para a verificação da condição de vazio que trata o caput, fica a concessionária autorizada a emitir cobrança automática de pedágio para veículos com eixos indevidamente suspensos, ficando ainda obrigada a prestar comunicação imediata à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.

Art. 6º Um eventual aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a
isenção de que trata esta portaria somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de maio de 2023.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente