Portaria SEPLAG nº 245 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2016
Dispõe sobre o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
A Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Fica assegurado o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais mediante o direito de escolha do nome social, independentemente de registro civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2º O uso do nome social se dará mediante requerimento da pessoa interessada para uso nas situações previstas no art. 2º desta Portaria e nos casos de atendimento pessoal prestado aos(as) usuário(as) servidores ou empregados públicos.
§ 3º Em se tratando de interessado servidor ou empregado público, este deverá proceder ao requerimento junto à unidade de gestão de pessoas mediante preenchimento de formulário específico.
§ 3º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias.
Art. 2º A utilização do nome social se dá nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão, inclusive crachá;
V - lista de ramais;
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
Art. 3º O nome social poderá ser utilizado em cadastros, fichas, formulários, prontuários e congêneres acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
§ 1º A anotação do nome social deverá ser colocada entre aspas, antes do respectivo nome civil.
§ 2º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, quando se fizer o uso de nome social, deverá ser utilizado por extenso, antes do nome o termo "nome social".
§ 3º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Art. 4º É dever do servidor ou empregado público respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas no trato social.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal empregará o nome civil da pessoa travesti ou transexual, quando necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS