Portaria PGF/PFE/INSS nº 245 de 09/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2011
Estabelece os procedimentos afetos ao acompanhamento das ações relevantes, à solicitação de subsídios e de autorização para ajuizamento ou de ingresso em ações civis públicas ou de improbidade administrativa de interesse do INSS.
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ;
Considerando o disposto na Portaria nº 87 da Advocacia-Geral da União, de 17 de fevereiro de 2003 , que determina o acompanhamento especial pelas unidades da AGU das demandas relevantes, notadamente, as ações civis públicas e ações de improbidade;
Considerando o crescimento do número de ações civis públicas e ações coletivas ajuizadas em face do INSS, apresentando-se a necessidade de tratamento adequado ao impacto causado por essas demandas à Previdência Social.
Considerando o ajuizamento de ações civis públicas com objetos idênticos em diversas regiões do país, impondo a necessidade de estudos estratégicos para uniformização de teses e procedimentos.
Considerando que compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no termos da Portaria nº 530 da Procuradoria-Geral Federal, de 13 de julho de 2007, definir a orientação finalística das ações de interesse do INSS, sendo necessária, para bem desempenhar essa atribuição, a padronização de procedimentos.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos afetos ao acompanhamento das ações relevantes, à solicitação de subsídios e de autorização para ajuizamento ou de ingresso em ações civis públicas ou de improbidade administrativa, nos casos em que figurar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autor, réu ou interessado.
Art. 2º As ações relevantes, definidas na Portaria AGU nº 87/2003 , deverão ser cadastradas com prioridade no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU, com registro individualizado de todas as partes, incluindo todos os substituídos no caso de ações coletivas, com estrita observância de temas, subtemas e objetos.
Art. 3º Deverão ser formados e anexados ao SICAU os correspondentes dossiês eletrônicos, contendo, no mínimo, as seguintes peças judiciais:
I - Petição inicial;
II - Liminar ou antecipação de tutela, se houver, ou o despacho que a nega;
III - Peças processuais apresentadas; e
IV - Decisões monocráticas, sentenças e acórdãos.
Art. 4º As ações relevantes deverão ser acompanhadas semanalmente, com verificação do andamento do processo e adoção das medidas que se fizerem necessárias à rápida solução da lide.
§ 1º Com base no acompanhamento realizado deverão ser elaborados relatórios mensais de situação dos processos, que deverão ser encaminhados por mensagem eletrônica para a PFE-INSS.
§ 2º A mensagem de encaminhamento deverá consignar no assunto a expressão "RELATÓRIO MENSAL DE AÇÕES RELEVANTES", seguida da indicação do mês a que se refere.
§ 3º O relatório mensal terá o formato constante no anexo e deverá consignar especificamente os processos com mudança de fase ou que apresente situação relevante ao seu desenvolvimento ou conclusão.
§ 4º Os responsáveis pelo acompanhamento das ações deverão realizar acompanhamento das ações individuais que possuam objeto similar, com vistas à adoção de estratégia conjugada, com registro no relatório mensal de acompanhamento.
§ 5º A DAP/PFE-INSS ficará responsável pela formação e atualização de banco de dados das ações relevantes em trâmite em todo o território nacional, com divulgação na Intranet (www-pfeinss e www.agu.gov.br/pfeinss).
Art. 5º A PFE-INSS deverá ser informada acerca de novas ações relevantes e a respeito de todas as decisões proferidas no prazo máximo de 48 horas da citação ou intimação, ou prazo inferior que for determinado pela natureza do ato ou do prazo judicial.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada por meio de mensagem eletrônica pela chefia da unidade responsável pela representação do INSS junto ao órgão jurisdicional em face dos qual couber manifestação.
§ 2º No caso de decisão desfavorável ao INSS, a comunicação deverá ser acompanhada do parecer de força executória, a ser anexado em fase própria no SICAU.
§ 3º A mensagem deverá consignar no assunto a expressão "AÇÃO RELEVANTE", seguida da indicação do objeto.
§ 4º A solicitação de subsídios deverá ser feita na mesma mensagem, com registro de tarefa FA22 no SICAU e, caso se objetive o esclarecimento de questão específica, a unidade solicitante deverá emitir nota conclusiva destacando os pontos controvertidos e as dúvidas a serem esclarecidas, com anexação ao SICAU;
§ 5º A Divisão de Ações Prioritárias - DAP/PFE-INSS ficará responsável pelo fornecimento dos subsídios de fato e de direito, havendo de primar pela uniformização das teses e articulação da estratégia processual.
Art. 6º As proposições de ajuizamento ou de manifestação de interesse quanto à participação do INSS em ações civis públicas ou de improbidade administrativa deverão ser submetidas à PFE-INSS por meio de mensagem eletrônica.
§ 1º A mensagem de solicitação deverá consignar no assunto as expressões "INGRESSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE", seguida da indicação do objeto.
§ 2º A unidade consulente deverá emitir nota conclusiva contendo opinião a respeito da oportunidade e conveniência do ajuizamento ou ingresso, registrando tarefa FA28 no SICAU.
§ 3º O Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle - SOADC/PFE-INSS ficará responsável pela análise e manifestação, cabendo ao Subprocurador-Chefe autorizar ou não o ajuizamento ou o ingresso.
Art. 7º As unidades de representação do INSS deverão consolidar as informações existentes sobre as ações relevantes, com encaminhamento à PFE-INSS até 31.10.2011.
Art. 8º As mensagens eletrônicas referidas nessa portaria deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico pfeinss@agu.gov.br.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO