Portaria MP nº 245 de 25/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2003

Dispõe sobre normas complementares para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, e

Considerando as metas de economicidade do Governo Federal para as despesas administrativas e o compromisso de alocar os recursos públicos em consonância com as prioridades governamentais, de forma a manter a disciplina fiscal e promover uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos; e

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas, por diversos Órgãos quanto à aplicação do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, especialmente no que se refere à interpretação do seu art. 2º, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o limite fixado pelo art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, deve ser considerado para cada órgão ou unidade orçamentária constante dos Anexos I, II ou III do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, e para o somatório das despesas correntes relativas a diárias, passagens e despesas de locomoção.

Art. 2º Definir que em caso de alteração de percentuais ou exclusão de ações, programas e unidades orçamentárias, previstos no § 5º do art. 2º do Decreto nº 4.691, de 2003, o limite do órgão ou unidade orçamentária deverá ser calculado mediante a aplicação do percentual fixado sobre o total das despesas realizadas no exercício de 2002, deduzidos os valores relativos às despesas objeto de alterações de percentuais ou exclusões autorizadas na forma daquele dispositivo.

Parágrafo único. A distribuição dos limites às unidades administrativas e entidades supervisionadas, de que trata o § 4º do art. 2º do Decreto nº 4.691, de 2003, calculados de acordo com o disposto neste artigo, não será feita para as ações, programas e unidades orçamentárias, cujas despesas foram excluídas da limitação, conforme autorização constante do caput deste artigo.

Art. 3º No caso de alteração de percentuais, os valores permitidos para a execução das despesas correspondentes, relativas às ações, programas ou unidades orçamentárias envolvidos, serão aqueles resultantes da aplicação do percentual autorizado sobre a despesas realizadas no exercício de 2002.

Art. 4º Na hipótese de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.691, de 2003, realizadas no exercício de 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão recebedor.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria, quando for o caso, às ações, programas ou unidades orçamentárias, que tenham sido objeto de transferência entre órgãos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA