Portaria SAS nº 245 de 17/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Dispõe sobre a rotina de entrega de requerimentos, e de concessão de registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 233/SAS, de 08 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 09 de dezembro de 1998 que trata da formatação dos documentos necessários para requerimento do registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, previsto nos artigos 9º e 19 da Lei nº 9.656/98, alterada pela MP 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998,

Considerando a importância de estabelecer mecanismos operacionais simplificados, que viabilizem a concessão provisória de registros, para posterior análise, de forma a garantir a eficácia das novas regras de operação de planos e seguros a partir de 02 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º. O registro provisório, no Ministério da Saúde, dos produtos das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ser requerido no Protocolo do Ministério da Saúde, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", Edifício Anexo, Ala "B", térreo, salas 24 a 26, Brasília - DF, CEP 70058-900 endereçado ao Departamento de Saúde Suplementar - SAS-MS.

Art. 2º. Os documentos e informações para registro, especificados no artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 233, de 08 de dezembro de 1998, publicada no DOU 09 de dezembro de 1998, poderão ser entregues diretamente por representante ou emissário da empresa, ou enviados por sistema encomenda expressa de correio (SEDEX) ou serviços assemelhados que forneçam comprovante de entrega.

Art. 3º. No ato do recebimento do envelope de documentação, será feita a verificação preliminar do seu conteúdo, sendo fornecido ao portador o Relatório de Registro de Planos - LRPS033, com um número de protocolo para cada produto apresentado para registro, que comprovará a entrega do pedido.

§ 1º. As empresas que enviarem seus requerimentos de registro por via postal receberão no endereço constante da sua documentação o Relatório de Registro de Planos-LRPS03 com os números de protocolo relativos aos produtos encaminhados para registro.

§ 2º. A comprovação da entrega da documentação e o número do protocolo substituem o registro provisório para efeito do disposto no artigo 9º e 19 da Lei nº 9.656/98 alterada pela MP 1.370-7, até a efetiva publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde de Concessão ou de Indeferimento de Registro Provisório.

§ 3º. Não estando completo o conteúdo do envelope ou não validada a leitura do disquete, será devolvido o envelope ao portador ou, no caso de remessa postal, será comunicada a insuficiência e o indeferimento sumário do pedido de registro, sendo facultada, a qualquer tempo, a apresentação de novo pedido.

§ 4º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pedido não será considerado entregue e não será fornecido número de protocolo.

Art. 4º. O registro provisório na SUSEP, exigido nos incisos I do artigo 1º, III do artigo 2º e III do artigo 3º da Portaria nº 233/SAS, de 08 de dezembro de 1998, poderá ser substituído por cópia do protocolo fornecido por aquele órgão ou relatório impresso da página da SUSEP na Internet, onde conste claramente CGC, razão social da operadora e o respectivo número de registro.

Art. 5º. Durante a análise dos documentos e das informações encaminhadas, se identificadas incorreções, será concedido prazo para cumprimento de exigência, após o qual, não sendo atendida, será indeferido o registro.

Art. 6º. O indeferimento do registro sujeitará as empresas que comercializem produtos irregulares às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, cancelamento dos contratos firmados e indenização dos contratantes

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RENILSON REHEM DE SOUZA