Portaria IAGRO nº 2.446 de 12/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2012

Dispõe sobre medidas sanitárias visando o controle da febre aftosa no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a ocorrência de novo foco de febre aftosa no Paraguai, comunicado em 02 de janeiro de 2012, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

Resolve:

Art. 1º (Revogado pela Portaria IAGRO nº 2.448, de 17.01.2012, DOE MS de 18.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Suspender temporariamente, a autorização para realização de eventos com aglomerações de animais bovinos e bubalinos nos municípios que compõem a fronteira com o Paraguai (Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Japorã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas)."

Art. 2º Suspender a autorização para emissão de Guia de Trânsito Animal Eletrônica - e-GTA pelos produtores rurais cujos estabelecimentos de origem e/ou destino estiverem localizados nos municípios de fronteira com o Paraguai. Temporariamente, a emissão de e-GTA para estabelecimentos que estejam enquadrados neste item fica exclusivamente a cargo das Unidades Veterinárias Locais - UVL da Iagro.

Art. 3º Em toda GTA emitida deverá constar obrigatoriamente a rota de trânsito dos animais incluindo, quando determinado pela autoridade sanitária, a passagem por Postos Fixos de Fiscalização da IAGRO.

Art. 4º O ingresso de animais destinados a estabelecimentos localizados nos municípios de fronteira com o Paraguai, tendo como origem estabelecimentos localizados em outros municípios do Estado ou em outras Unidades Federativas fica obrigatoriamente, independente da finalidade, condicionado a:

I - Passagem por Posto Fixo de Fiscalização da IAGRO localizados nos pontos de ingresso dos municípios de fronteira ou próximos aos eles, de acordo com o determinado na GTA pelo responsável pela emissão;

II - Lacre da carga realizado por servidor do Serviço Veterinário Oficial, o qual deverá ser realizado prioritariamente nos postos fixos de fiscalização no ponto de ingresso dos animais ou ainda por ocasião de outras atividades de fiscalização realizadas na propriedade de origem dos animais no momento em que o embarque dos mesmos estiver ocorrendo;

Parágrafo único. Outras medidas para a realização do lacre da carga poderão ser determinadas de acordo com a capacidade de atendimento de cada UVL da IAGRO e em consenso com o proprietário dos animais.

Art. 5º O Egresso de bovinos e bubalinos com origem em estabelecimentos localizados nos municípios de fronteira com o Paraguai cujo destino seja estabelecimentos localizados nos demais municípios do Estado ou em outras Unidades Federativas fica obrigatoriamente, independente da finalidade, condicionado a:

I - Passagem por Posto Fixo de Fiscalização da IAGRO localizados nos pontos de egresso dos municípios de fronteira ou próximos a eles, de acordo com o determinado na rota da GTA pelo responsável pela emissão;

II - Lacre da carga realizado por servidor do Serviço Veterinário Oficial, o qual deverá ser realizado prioritariamente nos postos fixos de fiscalização no ponto de egresso dos animais ou ainda por ocasião de outras atividades de fiscalização realizadas na propriedade de origem dos animais no momento em que o embarque dos mesmos estiver ocorrendo;

Parágrafo único. Outras medidas para a realização do lacre da carga poderão ser determinadas de acordo com a capacidade de atendimento de cada UVL da IAGRO e em consenso com o proprietário dos animais.

Art. 6º O trânsito entre estabelecimentos localizados nos municípios de fronteira com o Paraguai (origem e destino) poderá ocorrer mediante as seguintes condições:

I - Passagem por Posto Fixo de Fiscalização da IAGRO, de acordo com o determinado na rota da GTA pelo responsável pela emissão.

a) Excetuando-se as propriedades consideradas de Maior Risco para Febre Aftosa, a passagem por um posto fixo poderá ser dispensada pelo Inspetor Local da UVL quando se tratar de trânsito intramunicipal ou na rota de trânsito dos veículos não existirem postos de fiscalização, ou ainda quando a passagem por um destes postos tornará inviável o trânsito dos animais.

II - Lacre da carga realizado por servidor do Serviço Veterinário Oficial, o qual deverá ser realizado prioritariamente nos postos fixos de fiscalização ou ainda por ocasião de outras atividades de fiscalização realizadas na propriedade de origem dos animais no momento em que o embarque dos mesmos estiver ocorrendo. Quando isso ocorrer, esta informação obrigatoriamente deverá constar no campo "Observações" da GTA.

a) Excetuando-se as propriedades consideradas de Maior Risco para Febre Aftosa, quando se tratar de trânsito Intramunicipal, a critério do Serviço

Art. 7º O egresso ou o ingresso de animais envolvendo estabelecimentos localizados na ZAV, além das normas complementares estabelecidas por esta Resolução, deverão obedecer também as normas estabelecidas pela Portaria IAGRO nº 2.247, de 28 de Março de 2011, assim como as previstas na Instrução de Serviço GDSA nº 002/2011, de 12 de Abril de 2011.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande/MS, 12 de janeiro de 2012.

MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO

Diretora Presidente