Portaria MS nº 2.441 de 02/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005
Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
O MISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825, de 28.05.1993, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei n º 200, de 25.02.1967, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, com suas alterações, das Leis nºs 10.522, de 17.07.2002, 10.934, de 11.08.2004 e 11.100, de 25.01.2005, do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 e da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.1997, no que couber, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com a finalidade de AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE, conforme detalhamento a seguir:
Processo nº 25003.004650/2005-48
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
C.F.P. 10.122.1300.7666.0001
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 4.000.000,00
NOTA DE CRÉDITO Nº 480183, de 02.12.2005 - R$ 4.000.000,00
Art. 2º O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 5º Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE