Portaria SEFA nº 244 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Autoriza a realização de trabalho remoto na Secretaria de Estado da Fazenda, devido à pandemia do corona vírus COVID-19.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 138, parágrafo único, V da Constituição Estadual; artigo 6º, inciso VII e VIII do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005 e art. 6º, XIX e XX da Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005,

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do novo corona vírus COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do novo corona vírus COVID-19, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020;

Considerando que o art. 3º do Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020 permite autorizar, a critério dos titulares dos órgãos e entidades estaduais, a realização de trabalho remoto por parte dos seus servidores;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de trabalho remoto na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 3º, inciso I do Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020, aos servidores ou situações enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - estejam grávidas ou sejam lactantes;

III - apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;

IV - tenham retornado de viagem a local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e

V - para os servidores, em unidades em que o trabalho remoto seja compatível, desde que não haja prejuízo ou interrupção do serviço público, a critério dos Diretores e Coordenadores de unidades vinculadas diretamente ao Gabinete do Secretário, com a ratificação dos respectivos superiores hierárquicos.

§ 1º Os servidores que se enquadrem nos incisos II, III e IV devem apresentar as respectivas provas documentais aos seus superiores imediatos que encaminharão à DAD para os devidos registros.

§ 2º As Diretorias e demais unidades vinculadas diretamente ao Gabinete que se enquadrarem na hipótese do inciso V, poderão estabelecer rodízio dos seus servidores de modo a não comprometer a continuidade do serviço prestado.

Art. 2º Fica autorizado o afastamento dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico, observadas as condições abaixo.

§ 1º O servidor que se enquadrar na hipótese deste artigo deverá comunicar por escrito ao seu superior hierárquico, preferencialmente por meio eletrônico, descrevendo os sintomas apresentados, sendo imediatamente liberado para tratar de sua saúde, devendo, contudo, no dia de seu retorno, apresentar o respectivo atestado médico relativo ao tempo de ausência.

§ 2º A não apresentação de atestado médico que justifique o tempo de afastamento desfrutado pelo servidor, ou sua não homologação, implicará em registro de suas faltas injustificadas.

Art. 3º A aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores que desenvolverão o seu trabalho de forma remota será realizada com o atingimento das metas estabelecidas para cada período.

§ 1º Compete à chefia imediata a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor, estabelecendo metas e prazos a serem alcançados, observando os parâmetros da razoabilidade.

§ 2º O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral, e será considerado para todos os fins de direito.

Art. 4º O servidor que estiver desempenhando o trabalho remoto deverá atender a todas as convocações para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação, salvo motivo justificado de impedimento, sempre que houver necessidade ou interesse da administração, além de manter, no horário de expediente, telefone de contato e contas de correio eletrônico oficial do Estado devidamente atualizados e ativos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda