Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 244 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2013

Estabelece os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições financeiras autorizadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA , e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Fundo único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores, e com o objetivo de estabelecer os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições financeiras autorizadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA,

Resolve :

Art. 1 º As instituições financeiras credenciadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA poderão receber recursos para depósitos à vista ou a prazo e para aplicações financeiras, inclusive em fundos de investimento e operações compromissadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922/2010, e alterações posteriores, como também em outras normas jurídicas em vigor e no Plano Anual de Investimentos (PAI).

Art. 2 º Serão admitidas até seis instituições financeiras credenciadas, sendo que, relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação de uma delas impossibilita o credenciamento de qualquer outra.

Parágrafo único. Entende-se por conglomerados financeiros aqueles assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo, que contem com a presença de pelo menos uma instituição financeira.

Art. 3 º Constituem pré-requisitos cumulativos para o credenciamento da instituição financeira:

I - estar a instituição financeira, ou alguma outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, listada entre as 30 maiores administradoras de fundos de investimento por patrimônio líquido ou entre as 30 maiores gestoras de fundos de investimento, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA);

II - possuir a instituição financeira gestora classificação ( rating ) de gestão de fundos de investimento, elaborada por agência de classificação de risco;

III - declaração da instituição financeira administradora do fundo de investimento de inexistência de penalidade imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia ao gestor, à instituição financeira gestora e ao administrador do fundo, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento.

Art. 4 º O RIOPREVIDÊNCIA não poderá ter cotas representativas de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio de um único fundo de investimento, bem como manter mais de 20% (vinte por cento) de seus recursos em aplicações lastreadas em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, ou instituição que pertença ao mesmo conglomerado financeiro; exceto nos casos de fundo exclusivo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5 º As instituições serão selecionadas, anualmente, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata:


a) Retorno: variação percentual do valor da cota dos fundos de investimento adequados à Resolução CMN nº 3.922/2010, nos 12 (doze) meses anteriores à avaliação, líquida da taxa de administração e demais despesas.

b) Volatilidade: desvio padrão da variação diária da cota dos mesmos fundos de investimento a que se refere a alínea "a", nos 12 (doze) meses anteriores à avaliação, líquida da taxa de administração e demais despesas;

c) Proposta firme de rentabilidade mínima em percentual do CDI para todas as operações compromissadas com liquidez diária, lastreadas em títulos públicos federais com valor mínimo de R$ 50.000.000,00, a serem realizadas com o RIOPREVIDÊNCIA durante o período de credenciamento;

d) Média do Patrimônio Líquido (PL), no período correspondente ao mês que antecede a avaliação, dos fundos de investimento a que se refere a alínea "a".

II - instituição credenciada: retorno, volatilidade e média do Patrimônio Líquido (PL) dos fundos de investimentos, durante o último período de credenciamento, realizados com a instituição financeira, e relacionamento com o RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º Os fundos de investimento referidos nas alíneas "a", "b" e "d" do Inciso I deverão ser necessariamente classificados como:

I - renda fixa ou referenciado em indicador de desempenho de renda fixa, inclusive aqueles que contém em sua denominação a expressão "crédito privado". Suas políticas de investimentos deverão informar que o fundo busca acompanhar ou superar os índices de taxas de juros de um dia ou subíndices do IMA ou do IDkA (divulgado pela ANBIMA), e deverão ser adequados à Resolução CMN nº 3.922/2010.

II - no segmento de renda variável como fundos referenciados em indicador de desempenho vinculado ao Ibovespa, IBrx e IBrx-50; fundos de índices em ações negociadas na bolsa admitindo-se exclusivamente o Ibovespa, IBrX e IBrx-50; fundos de investimento em ações cujas cotas de fundos de índice referenciados em ações da carteira estejam no âmbito do Ibovespa, IBrx e IBrx 50; ou fundos multimercados, todos adequados à Resolução CMN nº 3.922, de 2010.

§ 2º Para as instituições candidatas, será utilizada como critério de desempate, a proposta a que se refere o inciso I, alínea "c" do Caput deste Artigo.

§ 3º Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - retorno: variação percentual do valor da cota do fundo de investimento nos períodos determinados nesta Portaria, líquidas da taxa de administração e demais despesas;

II - volatilidade: desvio padrão da variação diária da cota do fundo de investimento nos períodos determinados nesta Portaria, líquidas da taxa de administração e demais despesas;

III - PL: valor do Patrimônio Líquido de cada fundo de investimento do último dia útil do mês de avaliação.

IV - relacionamento: adoção, sem ônus para o RIOPREVIDÊNCIA nos períodos determinados nesta Portaria, de medidas como:

a) envio periódico de relatórios de informações de mercado, análises técnicas ou extratos;

b ) realização das operações financeiras conforme demandado pelo Rioprevidência;


c ) realização de apresentações sobre cenários macroeconômicos ou outros assuntos de interesse do RIOPREVIDÊNCIA;

d ) qualidade no atendimento às consultas realizadas pelo Rioprevidência;

e ) promoção de cursos, seminários e de outras atividades relacionadas à gestão de investimentos;

f ) realização de Operação Compromissada

Art. 6 º A avaliação das instituições financeiras se dará anualmente, pela média das avaliações dos itens relacionados no art. 5º, observados os seguintes pesos:

Fator de Avaliação Instituição Credenciada Instituição Candidata
Retorno 50% 50%
Volatilidade 15% 15%
Relacionamento 20%  
Rentabilidade da Operação Compromissada   10%
Patrimônio Líquido 15% 25%

§ 1º A avaliação das instituições financeiras ocorrerá anualmente, observados os critérios mencionados na tabela.

§ 2º A avaliação considerará exclusivamente os fundos de investimento referidos no § 1º do art. 5º.

§ 3º A instituição financeira candidata será avaliada tendo como base os 2 (dois) fundos de investimento com os maiores Patrimônios Líquidos (PL) para cada um dos grupos descritos nas alíneas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, ressalvado o disposto nos § § 9º e 10 deste artigo, e que possuam taxa de administração menor ou igual a 0,5% para os grupos I, II, III, IV e V, e menor ou igual a 3,0% para os grupos VI, VII e VIII:

I - Grupo 1 (um): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados a taxa de juros de um dia, compostos por 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC);

II - Grupo 2 (dois): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados à taxa de juros de um dia, compostos por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) e por até 50% (cinquenta por cento) em crédito privado com baixo risco de crédito;

III - Grupo 3 (três): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados ao subíndice IRF-M (IRF-M 1 e IRF-M 1+);

IV - Grupo 4 (quatro): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados aos subíndices do IMA (exceto aqueles atrelados ao subíndice IRF-M ou à taxa de juros de um dia) ou IDKA;

V - Grupo 5 (cinco): fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão "crédito privado";

VI - Grupo 6 (seis): fundos de investimento classificados como multimercado, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem;

VII - Grupo 7 (sete): Fundos de Investimentos classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IbrX-50;

VIII - Grupo 8 (oito): fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50 e/ou fundos de investimento em ações cujos regulamentos dos
fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50.

§ 4º Para cada um dos grupos, serão apuradas as médias ponderadas pelo PL das rentabilidades e das volatilidades dos fundos de investimentos pelas seguintes fórmulas:

Onde:

Ret N = retorno do fundo n

Vol N = volatilidade do fundo n

PL N = Patrimônio líquido do fundo n no último dia útil do mês avaliado

§ 5º Caberá à Gerência de Operações e Planejamento (GOP) realizar mensalmente a avaliação das instituições financeiras credenciadas, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, tendo como base a seleção dos fundos de cada grupo da seguinte forma:

I - para grupos com 02 (dois) ou mais fundos com recursos aplicados: 02 (dois) fundos com recursos aplicados com os maiores PL;

II - para grupos com somente 01 (um) fundo com aplicação: o fundo com aplicação e outro de maior PL sem aplicação;

III - para grupos com fundos sem aplicação: 02 (dois) fundos com os maiores PL.

§ 6º Dar-se-á a nota final de relacionamento pela média aritmética das notas mensais atribuídas a cada instituição financeira credenciada no período de avaliação, sendo 1 (um) ponto a cada R$ 50.000.000,00 em Operação Compromissada realizada no mês para o item "Operação Compromissada" e em grau de 0 (zero) a 10 (dez) para os demais itens, mediante proposta, acompanhada de relatório fundamentado, da Gerência de Operações e Planejamento e aprovação da Diretoria Executiva do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 7º As instituições financeiras serão ordenadas em ordem de classificação para cada fator de avaliação em cada um dos grupos referidos no § 3º deste artigo, calculando-se a pontuação por cada fator em cada grupo da seguinte forma:

I - para instituições candidatas: 30 (trinta) pontos para a primeira colocada, decrescendo um ponto por colocação para as demais;

II - para instituições credenciadas: 6 (seis) pontos para a primeira colocada, decrescendo um ponto por colocação para as demais;

onde para cada um dos grupos referidos § 3º serão obtidas as seguintes pontuações:

pRet grupo = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno" ( Ret grupo ) de cada grupo

pVol grupo = pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade" ( Vol grupo ) de cada grupo

pPL grupo1 = pontuação obtida no fator de avaliação "PL" ( PL grupo ) de cada grupo

§ 8º A partir da pontuação referida no § 7º, serão calculados os fatores de rentabilidade, volatilidade e PL da instituição financeira pela média dos
pontos obtidos por cada um dos grupos relacionados no § 3º deste artigo, observados os seguintes pesos:

Grupo 1 15%
Grupo 2 30%
Grupo 3 15%
Grupo 4 10%
Grupo 5 10%
Grupo 6 10%
Grupo 7 5%
Grupo 8 5%

§ 9º Para os casos em que a instituição financeira não possuir em sua carteira fundos pertencentes aos grupos 1 (um), 2 (dois), 7 (sete) e/ou 8 (oito) relacionados no § 3º deste artigo, serão considerados os seguintes pesos:

  Não possui Grupo 1 Não possui Grupo 2 Não possui Grupo 7 Não possui Grupo 8
Grupo 1 0% 40% 15% 15%
Grupo 2 45% 0% 30% 30%
Grupo 3 15% 15% 15% 15%
Grupo 4 10% 10% 10% 10%
Grupo 5 10% 15% 10% 10%
Grupo 6 10% 10% 10% 10%
Grupo 7 5% 5% 0% 10%
Grupo 8 5% 5% 10% 0%

§ 10. Caso a instituição financeira possua apenas 1 (um) fundo de investimento de um determinado grupo, somente este será considerado para fins de avaliação.

§ 11. A pontuação final da instituição financeira credenciada será apurada pela seguinte fórmula, ressalvado o disposto no § 9º:

P = 0,50 x Fator Ret + 0,15 x Fator Vol + 0,15 x Fator PL + 0,20 x Fator Rel onde:

P= pontuação final da instituição financeira;

Fator Ret = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno" através da seguinte fórmula:

Fator Ret = 0,15 x pRet grupo1 + 0,30 x pRe t grupo2 + 0,10 x pRet grupo3 + 0,10 x pRe t grupo4 + 0,10 x pRet grupo5 + 0,10 x pRe t grupo6 + 0,05 x pRet grupo7 + 0,05 x pRe t grupo8

Fator Vol = pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade" através da seguinte fórmula:

Fator Vol = 0,15 x pVol grupo1 + 0,30 x pVol ggrupo2 + 0,10 x pVol grupo3 + 0,10 x pVol grupo4 + 0,10 x pVol grupo5 + 0,10 x pVol grupo6 + 0,05 x pVol grupo7 + 0,05 x pVol grupo8

Fator PL = pontuação obtida no fator de avaliação "PL" através da seguinte fórmula:

Fator PL = 0,15 x pPL grupo1 + 0,30 x pPL ggrupo2 + 0,10 x pPL grupo3 + 0,10 x pPL grupo4 + 0,10 x pPL grupo5 + 0,10 x pPL grupo6 + 0,05 x pPL grupo7 + 0,05 x pPL grupo8

Fator Rel = pontuação obtida no fator de avaliação "relacionamento".

§ 12. A pontuação final da instituição financeira candidata será apurada pela seguinte fórmula, ressalvado o disposto no § 9º:

P = 0,50 x Fator Ret´ + 0,15 x Fator Vol´ + 0,10 x Fator OC + 0,25 x Fator PL ´, onde:

P = pontuação final da instituição financeira;

Fator Ret´ = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 11 deste artigo;

Fator OC = pontuação obtida no fator de avaliação "rentabilidade mínima de operação compromissada";


Fator Vol´ =pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 11 deste artigo;

Fator PL´ = pontuação obtida no fator de avaliação "média do Patrimônio Líquido dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 11 deste artigo.

Art. 7 º O processo de seleção de instituições financeiras e avaliação de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), fundos de investimento em participações (FIPs) e fundos de investimento imobiliário (FIIs), previstos na Resolução CMN nº 3922/2010, obedecerão a critérios específicos descritos em Nota Técnica elaborada pelo Rioprevidência.

Art. 8 º A lista das instituições financeiras credenciadas será publicada anualmente na página da Internet do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 9 º O RIOPREVIDÊNCIA poderá alocar recursos em qualquer aplicação financeira administrada, gerida ou distribuída pelas instituições financeiras credenciadas, devendo ser observada a legislação em vigor e as diretrizes do Plano Anual de Investimentos e do Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição financeira, para os fins desta Portaria, não gerará para o RIOPREVIDÊNCIA, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nas aplicações financeiras por ela administradas, geridas ou distribuídas.

Art. 10 . As instituições financeiras interessadas em se candidatar ao credenciamento deverão cadastrar-se junto à Gerência de Operações e Planejamento, mediante manifestação por escrito, durante o período de avaliação.

§ 1º Os requerimentos para o cadastramento de que cuida o caput deste artigo deverão ser instruídos, sob pena de indeferimento, com a documentação comprobatória dos fatores indicados no art. 5º, inciso I da presente Portaria.

§ 2º As informações relativas aos fundos de investimentos deverão ser disponibilizadas na forma da tabela do Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O período de cadastramento será de 25 de janeiro a 06 de fevereiro.

§ 4º Não havendo expediente no RIOPREVIDÊNCIA no dia do início ou término do período de cadastramento, considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 11 . A instituição financeira credenciada que, na avaliação anual, estiver classificada na última colocação, será descredenciada, podendo ser convidadas ao credenciamento as instituições financeiras candidatas submetidas à avaliação concernente ao mesmo período, observados o limite previsto no art. 2º e a estrita ordem de classificação.

§ 1º Caso as instituições financeiras candidatas e convidadas ao credenciamento não aceitem o convite, as instituições financeiras candidatas e classificadas nas posições inferiores serão convidadas a ocupar as vagas, observados o limite previsto no art. 2º e a estrita ordem de classificação.

§ 2º Desde que aprovado pelo Comitê de Investimento do Rioprevidência, as aplicações financeiras existentes na instituição que vier a ser descredenciada no final do período anual, poderão ser mantidas ou resgatadas de acordo com análise comparativa de rentabilidade com outras alternativas de investimentos, não podendo a instituição receber nenhuma nova aplicação financeira durante o período em que se mantiver descredenciada.


Art. 12 . A critério da Diretoria de Investimentos, as instituições financeiras que celebrarem contratos de grande vulto com o Rioprevidência também poderão ser excepcionalmente credenciadas.

§ 1º Consideram-se contratos de grande vulto aqueles cujo valor nominal seja igual ou superior a 1 bilhão de reais.

§ 2º Além de se submeter a avaliação de risco pormenorizada da Diretoria de Investimentos, a instituição a ser credenciada com base neste artigo deverá atender aos pré-requisitos do art. 3º desta Portaria.

§ 3º O valor do investimento recebido com base no credenciamento de que trata este artigo será de, no máximo, o mesmo do contrato celebrado com a autarquia.

§ 4º O credenciamento com base neste artigo só poderá perdurar pelo mesmo prazo de duração do contrato de grande vulto, bem como enquanto a Diretoria de Investimentos entender presente o risco explicitado no § 2º.

§ 5º A instituição credenciada não poderá compor a lista de classificação indicada nos arts. 5º e 6º desta Portaria".

§ 6º A instituição credenciada já deve ter sido credenciada junto ao Rioprevidencia em data não superior aos últimos 3 (três) anos, a contar da data inicial do período previsto no § 4º.

Art. 13 . Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 14 . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se a Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 228, de 22 de janeiro de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO

  N º Nome do Fundo CNPJ do Fundo Retorno (%) dos últimos 12 meses                       Patrimônio Líquido (R$) do último dia útil do mês anterior à avaliação Art. da Resolução CMN 3922/2010
        Mes 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12    
G I 1                                
  2                                
                                   
G II 1                                
  2                                
                                   
G III 1                                
  2                                
                                   
G IV 1                                
  2                                
                                   
G V 1                                
  2                                
                                   
G VI 1                                
  2                                
                                   
G VII 1                                
  2                                
                                   
G VIII 1                                
  2