Portaria SEF nº 244 de 26/06/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2009

Estabelece condição a ser observada por contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quanto aos imóveis que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e com fundamento no inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 6º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, os contribuintes do IPTU possuidores de imóveis edificados de natureza residencial não coletivo, que sejam utilizados, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão informar as respectivas áreas ocupadas junto às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição do imóvel, até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser prestada:

I - apenas quando houver alterações das características físicas da edificação ou da sua ocupação anteriormente registradas no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIDF;

II - por meio de modelo específico de requerimento disponibilizado, em sua última versão, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores - http://www.fazenda.df.gov.br.

§ 2º Exclusivamente quanto aos imóveis a que se refere o caput que comprovadamente tenham a atividade comercial iniciada no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto, o contribuinte poderá informar as respectivas áreas ocupadas, junto às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição do imóvel, até 30 de janeiro do ano de exercício do lançamento do IPTU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA