Portaria MME nº 244 de 15/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2008
Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 2, de 13 de março de 2008, e nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes específicas para a realização dos Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - Leilão 1:
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução nº 2, de 2008;
b) quantidade a ser leiloada: 264.000m3 (duzentos e sessenta e quatro mil metros cúbicos);
c) realização do Leilão: 1a semana de agosto de 2008;
d) período de entrega: 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007;
II - Leilão 2:
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução nº 2, de 2008;
b) quantidade a ser leiloada: 66.000m3 (sessenta e seis mil metros cúbicos);
c) realização do Leilão: 1a semana de agosto de 2008;
d) período de entrega: 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007;
Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
Art. 2º A realização dos leilões pela ANP deverá observar a sistemática de envio de lances definida no art. 2º da Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, aplicando-se no que couber as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007.
Art. 3º A ANP disporá sobre os critérios para a definição da efetiva disponibilidade de oferta de cada fornecedor participante do Leilão, nos termos do art. 5º da Resolução CNPE nº 5, de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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