Portaria SES nº 243 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2020

Aprova o Protocolo Sanitário de Regulação para as Atividades Eleitorais 2020.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decretos nº 40.567, de 24 de março de 2020 e 40.615, de 15 de junho de 2020;

Considerando o disposto no art. 1º , § 3º, incisos III e IV da Emenda Constitucional nº 107 , de 02 de julho de 2020;

Considerando que as medidas adotadas pelo Estado de Sergipe vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da COVID-19, na diminuição e estabilização do número de casos novos e internamentos, a recomendar cautela no equilíbrio entre o certame democrático e o controle sanitário;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de Regulação para as Atividades Eleitorais, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de setembro de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANEXO I DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA ATIVIDADES ELEITORAIS 2020

Art. 1º Ficam reguladas por este protocolo específico as seguintes atividades político-eleitorais, em ambientes públicos e privados, por candidatos, partidos e coligações, referentes às eleições municipais de 2020 que implicam em atos presenciais e possuem risco sanitário:

I - reuniões políticas;

II - campanhas eleitorais, incluindo passeata, carreata e comício;

III - propaganda eleitoral;

IV - eventos de arrecadações facultativas de doações para candidatos;

V - realização de pesquisas eleitorais;

VI - transporte de passageiros para fins eleitorais, com deslocamento de pessoas na zona urbana e zona rural, salvo no dia da eleição, cuja atribuição é da justiça eleitoral.

Parágrafo único. Competirá aos candidatos, aos partidos e às coligações, bem como aos órgãos de fiscalização do Poder Executivo, o dever de observância a este protocolo específico e ao geral fixado pela autoridade sanitária, limitado ao tratamento de biossegurança dos ambientes físicos e das normas comportamentais relativas às condições sanitárias em atos e eventos de cunho eleitoral.

Art. 2º Em todo ambiente, público ou privado, utilizado para fins de eventos eleitorais, por candidatos, partidos e coligações, em quaisquer das modalidades previstas no art. 1º, deverão ser observadas as seguintes recomendações:

I - obrigatoriedade do uso de máscara facial para todos, recomendando-se as de tecido de algodão, não tecido TNT, ou descartável;

II - assegurar a disponibilização de lavatórios para higienização das mãos, sempre que possível, e/ou de álcool a 70% em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante;

III - priorizar, quando couber, os atos virtuais aos presenciais, como também reuniões por teleconferências;

IV - manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

V - adotar o distanciamento mínimo em estações de trabalho e balcões de atendimento e, sempre que possível, utilizar barreiras físicas entre as pessoas (painéis de acrílico);

VI - demarcar no chão a posição em filas, assegurando a distância recomendada de 2 m (dois metros) entre pessoas;

VII - utilizar assentos respeitando o distanciamento mínimo;

VIII - fornecer equipamentos de proteção individual (EPI's) e máscaras faciais em quantidade adequada para todos os seus trabalhadores e colaboradores;

IX - divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19;

X - adotar a máscara protetor facial face shield para os trabalhadores e colaboradores dos partidos em contato direto com os cidadãos;

XI - assegurar a limpeza e manutenção dos sistemas de ar condicionado, exaustores e aparelhos de combate a incêndio nos estabelecimentos destinados aos espaços de atos eleitorais;

XII - os espaços comuns de uso repetido devem seguir as recomendações para limpeza, desinfecção e sanitização, com uso de hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, através de borrifação ou outro meio adequado.

XIII - evitar, quando possível, o compartilhamento de informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, panfletos, jornais, santinhos, usando preferencialmente luvas quando da distribuição de materiais impressos;

XIV - investir, preferencialmente, em marketing digital;

XV - dar preferência à campanha eleitoral através da internet, do rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato próximo e direto com eleitor.

XVI - dar preferência à realização de "livemício" pelo próprio candidato ou no formato Drive-in.

Art. 3º Em relação ao uso de veículos a serviço de partidos, candidatos e coligações, recomenda-se:

I - no caso dos ônibus, micro-ônibus ou vans, a lotação deve corresponder ao número de passageiros exclusivamente sentados, assegurando uma distância mínima necessária;

II - no caso de carros com ocupação de 5 (cinco) lugares, conduzir, no máximo, 4 (quatro) pessoas, incluindo o motorista;

III - a higienização dos veículos e equipamentos deve ser feita, no mínimo, a cada turno, com produtos indicados pelos órgãos de saúde como eficazes na eliminação do vírus nas diversas superfícies de contato, devendo ser totalmente lavados a cada 24 (vinte e quatro) horas (interna e externamente);

IV - as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardados os limites de segurança;

V - deve ser fornecido álcool a 70% aos passageiros e motoristas na entrada e saída do transporte para a correta higienização das mãos;

VI - todos devem usar máscaras durante o transporte;

VII - nos atos eleitorais de carreatas, fica vedado o uso de caminhões para transporte de pessoas na carroceria.

Art. 4º Em relação à participação dos fiscais e delegados de partido no dia das eleições, devem ser adotadas as seguintes medidas de proteção para evitar a transmissão da COVID-19:

I - caberá ao partido realizar avaliação previa dos fiscais e delegados quanto às condições de saúde, evitando, sempre que possível, a participação de grupo de risco;

II - se algum dos fiscais e/ou delegados apresentar sintomas da COVID-19 deverá ser substituído e dispensado do encargo de trabalhar nas eleições, assim como aos primeiros sinais ou sintomas de síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarréia, cefaléia, perda parcial ou total de olfato ou paladar;

III - o uso de máscaras é obrigatório;

IV - caso seja solicitada sua presença no local de votação, deverá manter a distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) dos demais;

V - nos locais de votação, não será permitido aos fiscais e delegados a alimentação, com ou sem bebida, ou qualquer outra atividade que exija retirada da máscara;

VI - higienizar as mãos com álcool a 70% pelo menos:

a) após tocar em qualquer material impresso;

b) antes e depois de tirar a máscara; e

c) ao chegar e sair do local de votação.

VII - em horários de pico, os fiscais deverão agir como volantes, evitando seções com possíveis aglomerações.

Art. 5º Obrigam-se os candidatos, os partidos e as coligações ao cumprimento das seguintes determinações:

I - contribuir para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática em observância ao cumprimento das medidas sanitárias que minimizem os ricos à saúde pública durante todos os trâmites do processo eleitoral de 2020;

II - não realizar eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, caminhadas e passeatas;

III - não realizar reuniões com grande número de pessoas, obedecendo, caso seja necessário, regra de ocupação de área de 6 m² (seis metros quadrados) por pessoa, limitado, sempre, a 50% da capacidade do local, fazendo uso obrigatório de máscara facial e garantindo a higienização das mãos dos eleitores;

IV - manter distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas, em atos e eventos presenciais de propaganda eleitoral;

V - Disponibilizar álcool a 70% em todos os atos e eventos presenciais;

VI - os bandeiraços devem ser realizados com distância mínima de 100 m (cem metros) entre grupos partidários distintos, mantendo-se distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os seus próprios membros;

VII - nos atos de carreatas e similares, evitar que haja aglomeração de pessoas no seu início ou final, ordenando que as pessoas permaneçam dentro dos veículos, com exceção dos organizadores;

VIII - reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião a fim de garantir distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), bem como a ocupação de espaço de 6 m² (seis metros quadrados) por pessoa, respeitando sempre o limite de 50%(cinquenta por cento) da capacidade máxima local;

IX - isolar, em qualquer ambiente privado ou público utilizado para ato eleitoral, bebedor de bico injetor e disponibilizar copos descartáveis.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 02, de 24 de setembro de 2020, do CTACE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, homologada pelo Decreto nº 40.677 , de 24 de setembro de 2020, ficam expressamente vedados eventos de massa como comícios e passeatas.

Art. 6º No caso de eventos realizados no formato drive-in, deverá ser observado:

I - é recomendável a realização de evento por curto período, limitado ao máximo de duas horas;

II - deve ser mantida uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os carros, a qual deverá estar devidamente sinalizada;

III - a ocupação do veículo será limitada a 4 (quatro) pessoas, ainda que de uma mesma família;

IV - o público deve permanecer dentro dos veículos durante todo o ato;

V - disponibilizar protetores descartáveis para os microfones;

VI - delimitar e organizar os locais de assentos para cumprir os requisitos de distanciamento social;

VII - o uso de máscara é obrigatório, ainda que dentro do carro.

Art. 7º Fica recomendada a não participação, em quaisquer atos eleitorais presenciais, de crianças e adolescentes com menos de 16 anos, pessoas integrantes de grupo de risco e portadores de algum sintoma gripal.