Portaria SEFAZ nº 243 de 06/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2011
Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Internet, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 8º e com o inciso I do art. 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto no art. 74, inciso VI c/c o art. 81, inciso VIII, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
Considerando ser interesse da Administração Pública assegurar o amplo e contínuo acesso, assim como a qualidade na prestação de serviços e na entrega de produtos fazendários, de forma ágil e segura ao contribuinte;
Considerando, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;
Resolve:
Art. 1º O Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá agendar atendimento presencial, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT disponível na Internet no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Para o agendamento de que trata o caput, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá, na página inicial do sítio da SEFAZ-MT, acessar o menu Serviços - Acesso Serviços - Serv. Fazend. (Servidor Fazendário) - Sistema de Agendamento Eletrônico - Agendamento Web - Incluir Agendamento Web e efetuar o preenchimento dos seguintes campos:
I - unidade fazendária (Agência Fazendária na qual deseja agendar o atendimento);
II - tipo de serviço que deseja agendar;
III - data e horário para o atendimento;
IV - informar o CPF e, quando se tratar de Contabilista informar, ainda, a Inscrição Estadual no campo Relação dos Contribuintes.
§ 2º Serão oferecidas opções de agendamento para, no máximo, até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Em cada agendamento será possível incluir somente 1 (um) serviço relacionado ao usuário conectado ao sistema, sendo permitido até 05 (cinco) agendamentos para cada usuário, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, deverá cancelar a senha de atendimento, no prazo de até 24 horas antes do horário agendado, por meio do sítio da SEFAZ-MT, acessando o menu Serviços - Acesso Serviços - Serv. Fazend. (Servidor Fazendário) - Sistema de Agendamento Eletrônico - Agendamento Web - Cancelar Agendamento Web na página inicial do sítio da SEFAZ-MT.
§ 5º O não comparecimento ao atendimento na unidade da SEFAZ-MT na data e no horário agendados por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias, implicará no bloqueio do agendamento para esse Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, por 30 (trinta) dias contados da terceira ocorrência.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o titular da Agência Fazendária poderá, mediante justificativa formalizada pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, desbloquear o acesso do contribuinte ao Sistema de Agendamento Eletrônico.
Art. 2º Os serviços agendados pelo Contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, seu representante legal, preposto ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, serão prestados pelas Agências Fazendárias - AGENFAS que, equipadas para o procedimento, deverão disponibilizar vagas para atendimento dos serviços disponíveis na unidade.
§ 1º Nas AGENFAS onde houver o Sistema de Agendamento Eletrônico, o atendimento se dará por meio dessa forma de agendamento.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos urgentes e situações excepcionais desde que autorizada pelo Gerente da respectiva Agência Fazendária.
§ 3º Cada AGENFA, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º As AGENFAS voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 5º A critério do titular de cada AGENFA, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para agendamento naquela unidade.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública