Portaria MT nº 243 de 04/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2001
Aprova a Norma Complementar nº 17/2001.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 17/2001, que estabelece os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º O Secretário de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria/MT nº 179, de 26 de junho de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
ANEXONORMA COMPLEMENTAR Nº 17/2001
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único. A sistemática de elaboração da planilha tarifária, estabelecida na forma da presente Norma Complementar, será definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.
Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
II - a cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
VI - o não-estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.
Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 4º A estrutura tarifária de que trata esta Norma Complementar está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - itens de custos;
II - parâmetros operacionais;
III - adicionais incidentes.
Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:
I - instalações;
II - equipamentos;
III - pessoal;
IV - depreciação;
V - remuneração de capital;
VI - combustíveis;
VII - lubrificantes;
VIII - rodagem;
IX - peças e acessórios;
X - administração.
Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela Secretaria de Transportes Terrestres - STT/MT, tais como:
I - PMA - percurso médio anual;
II - IAP - índice de aproveitamento;
III - LOT - lotação média da frota;
IV - FRE - fator redutor de encomendas.
Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela STT/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.
Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como;
I - tributos;
II - seguros;
III - gratuidades instituídas por lei.
Art. 8º Caberá à STT/MT elaborar a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.
Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a STT/MT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.
CAPÍTULO IIIDO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo do percentual divulgado pelo poder concedente.
Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em Lei.
Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente;
II - houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.
CAPÍTULO IVDAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:
I - comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Ministério dos Transportes;
II - não impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;
III - faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521/98 será definida pela STT/MT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.
Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial obedecerá aos índices definidos na planilha constante do Anexo desta Norma Complementar, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.
Art. 15. Para atualização da planilha de que trata esta Norma Complementar, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitados pela STT/MT.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Norma Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521/98.
Art. 17. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À NORMA COMPLEMENTAR Nº 17/2000TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS | |||||
PLANILHA | Nível de Serviço: Tabela AI, Tipo I, C/S | ||||
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO | Equipamento: Convencional, com sanitário. | ||||
Bases Correntes | / / . | Piso: Revestimento Asfáltico. | |||
ITEM DE CUSTO | UNIDADE | COEFICIENTE BÁSICO | PREÇO UNITÁRIO - R$ | CUSTO POR QUILÔMETRO - R$ | |
A. CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM | |||||
1 - Combustível | Litros/km | 0,295162 | |||
2 - Lubrificantes | Litros/km | 0,003632 | |||
3 - Rodagem | Pneus/km | 0,000147 | |||
B. CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA | |||||
4 - Pessoal Operação | H.mês/veíc.ano | 49,938526 | |||
5 - Peças e Acessórios | % veículo/veíc.ano | 7,142900 | |||
6 - Pessoal Manutenção | H.mês/veíc.ano | 33,026023 | |||
C. DEPRECIAÇÃO | |||||
7 - Veículos | % veíc.s/pneus/veíc.ano | 16,000000 | |||
8 - Outros Ativos | % veíc.s/pneus/veíc.ano | 0,374600 | |||
D. ADMINISTRAÇÃO | |||||
9 - Pessoal Adm.Vendas | H.mês/veíc.ano | 27,934468 | |||
10+A43 -Despesas Gerais | % veículo/veíc.ano | 3,374400 | |||
E. REMUNERAÇÃO | |||||
11 - Veículos | % veículo/veíc.ano | 5,129600 | |||
12 - Outros Ativos | % veículo/veíc.ano | 3,691900 | |||
SUBTOTAL - CQT | 100,00% | ||||
TOTAL - CQP = CQT* (1-FRE/100) | 98,00% | ||||
PARÂMETROS OPERACIONAIS: | CUSTO POR PASS*KM | ||||
PMA = | 130.000 km/veíc.ano | CT = | CQP/(LOT*IAP) = | ||
LOT = | 48 lugares | PPF = | |||
IAP = | 68,00 % LOT | Coef.Calculado | CC = CT+PPF = | ||
FRE = | 2,00 % CQT | ||||
PIS = | 0,65 % CT | Coeficiente Atual Vigente = | |||
SRC> | 0,67 %CT | ||||
FIN = | 3,00 % CT | ||||
PPF = CT*((100/( (100-(PIS+FIN+SRC)))-1) | Reajuste Alinhamento: | ||||
Parcela devido às incidências do PIS e FINSOCIAL (FIN) em CT | |||||
Reajuste Aprovado: | |||||
CC = Coeficiente Calculado | Coeficiente Aprovado = | ||||
/ / . | Defasagem % = |