Portaria GABIN nº 242 DE 03/07/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2024
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuintes prestadores internos de serviços de comunicação no âmbito do que dispõe o art.32, do anexo 1.3 e art. 28 do anexo 1.4, ambos do RICMS/03, aprovado pelo Decreto n.º 19.714 de 10 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimento prestador de serviço de comunicação que trata o art. 32 do Anexo 1.3 e o art. 28 do Anexo 1.4 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 19.714 de 10 de julho de 2003, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria e será formalizado pelo contribuinte, por meio do SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I- requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte;
II- fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF do titular da empresa, dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.;
c) documento informativo que esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados informados pela ANATEL, isolado ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico;
d) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
e) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) do último Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
g) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa prestadora de serviço, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
h) do termo de compromisso firmado com o Poder Executivo Estadual através da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo sócio ou representante legal do contribuinte interessado, conforme modelo integrante do Anexo I desta Portaria;
Art. 2º O termo de compromisso assegurará que como contrapartida para usufruir o benefício o contribuinte se compromete em disponibilizar, de forma gratuita para os cidadãos e sem custos para o Estado, no prazo de 120 (cento e vinte), a contar do respectivo credenciamento;
I - 05 (cinco) pontos de internet, com rede wireless, “indoor” e/ou “outdoor” com capacidade de 350 (trezentas e cinquenta) conexões simultâneas, de alta velocidade upload e download, fixo ou temporário, em conformidade com a necessidade identificada para logradouros públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças, parques, terminais rodoviários ou portuários, bibliotecas públicas, entorno de escolas estaduais, áreas rurais etc.
II - 05 (cinco) links de internet, com velocidade de 600 mbps, taxas de upload e download simétricas, em conformidade com a necessidade identificada para a cobertura de eventos governamentais, links temporários, ou para unidades do governo, links fixos, a serem definidos pelo Poder Executivo;
III - manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos referidos pontos de internet e da(s) rede(s) wireless, conforme estabelecido em plano de manutenção previamente aprovado quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço nos locais indicados nos incisos I e II, durante a vigência do benefício;
§ 2º O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta de instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica no cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção, notificada ao contribuinte.
§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado.
Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer através do portal SEFAZ.net, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no SEFAZ.net.
Art. 4º Só poderão se credenciar os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, que estejam enquadrados no CNAE principal sob o n.º 6110-8/0 ou o n.º 6110-8/01 ou ainda o n.º 6141-8/00, sendo respectivamente serviços de comunicação de multimídia, serviço de telefonia fixa comutada ou operadores de televisão por assinatura a cabo.
Art. 5º O credenciamento será concedido pelo período de até 24 meses, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao seu deferimento, podendo ser renovado, mediante solicitação do contribuinte, desde que observado as condições definidas da Resolução Administrativa n.º 014/2024 - GABIN.
Art. 6º Não será concedido o credenciamento para o contribuinte que:
I- não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos exigidos;
II- esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III- esteja omisso quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV- tenha inscrição em dívida ativa;
V- não emita regularmente Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VI‑ deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII- não possuir, neste Estado, instalações físicas de prestação de serviço de comunicação;
VIII- tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
IX- tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;
§ 1º O disposto nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput, aplica- se também no caso de renovação do credenciamento.
§ 2º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III e V do caput, implicará na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do benefício após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.
§ 3º Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTSe Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 10 (dez) empregados, com carteira de trabalho assinada, admitindo-se a comprovação, de parte, através de contratos de terceirização.
§ 4º Suspende-se o credenciamento do contribuinte que não atender ao número mínimo de empregados registrados durante o período de fruição do credenciamento.
Art. 7º. O credenciamento será suspenso automaticamente através do SefazNet, no caso de:
I- atraso por mais de 20 dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II- em atraso, por mais de 20 dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, e no caso de apresentação de informações incompletas;
III- com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, exceto se houver recurso na esfera judicial com o respectivo depósito do valor da condenação;
IV- com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual; comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando- se, dentre outros:
V- a prática de subfaturamento;
a) na emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
b) na aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
c) na prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI‑ envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII- que apresentar declaração sem movimento, relativamente ao período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII- que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX- que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X- que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta portaria e de outros atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos I a X do caput, implicará na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do benefício após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.
Art. 8º Na hipótese de suspensão a empresa fica sujeita ao recolhimento normal do pagamento do ICMS.
§ 1º A suspensão e o retomo a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sefaz.net, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 2º Será excluído do benefício fiscal o contribuinte que:
I- não sanar no prazo de 06 meses, as causas que deram origem a suspensão,contados da data da suspensão;
II- tiver sua EFD processada com pendência e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O contribuinte excluído, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, voltar ao regime de tributação aplicável à atividade, somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de um ano, contado da data da exclusão.
Art. 9º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
§ 1º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
§ 2º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 3º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
§ 4º Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 03 DE JULHO DE 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda