Portaria SNJ nº 242 DE 29/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2014

Institui a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab).

O Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab) e aprova seus objetivos, princípios, diretrizes, coordenação e responsabilidades.

Art. 2º A Rede-Lab será composta:

I - pelos Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD), constituídos por Acordos específicos firmados pelo Ministério da Justiça; e

II - pelos Órgãos que firmarem Acordo com o Ministério da Justiça para ingresso na Rede-Lab.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia:

I - desenvolver e aplicar métodos e técnicas destinados à produção de informações em grandes volumes de dados;

II - elaborar e difundir estudos sobre melhores práticas em produção de informações, estabelecendo, inclusive, metodologias, tecnologias e perfis profissionais ideais;

III - apoiar as medidas tecnológicas necessárias à análise de grandes volumes de dados junto aos demais Órgãos Federais e junto aos Estados da Federação; e

IV - promover pesquisas e angariar tecnologias de ponta em análise de dados disponíveis no mercado ou desenvolvidas por outros órgãos públicos, buscando a atualização e o aprimoramento constantes dos recursos tecnológicos utilizados pelas unidades da Rede-Lab.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São Princípios e Diretrizes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia:

I - O compartilhamento de informações técnicas entre seus integrantes, especialmente as relacionadas à metodologias de gestão, análise e tecnologia;

II - A padronização de conceitos, procedimentos e modelos;

III - A compatibilização de tecnologias;

IV - O aprendizado cooperativo interinstitucional; e

V - A promoção de treinamentos e encontros de trabalho regulares.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º A Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia será coordenada pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A Coordenação da Rede-Lab poderá constituir comitês e grupos de trabalho, objetivando o aprimoramento das suas atividades.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES


Art. 6º São responsabilidades comuns dos Órgãos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia, cada qual em seu âmbito de atuação:

I - respeitar os Princípios e Diretrizes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia;

II - garantir o cumprimento de todas as cláusulas dos Acordos firmados com o Ministério da Justiça, tanto os destinados à implementação de Lab-LD quanto os específicos para ingresso na Rede-Lab;

III - garantir a formação e a qualificação dos profissionais lotados em suas unidades;

IV - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade de suas unidades; e

V - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à análise de grandes volumes de dados.

Art. 7º Compete ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do DRCI/SNJ/MJ:

I - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia;

II - adquirir os itens tecnológicos para os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro;

III - ceder, por instrumento próprio e por prazo determinado, itens tecnológicos para qualquer unidade da Rede-Lab;

IV - analisar, consolidar e divulgar as informações de produtividade das unidades da Rede-Lab;

V - avaliar, homologar e difundir as metodologias de gestão, análise e tecnologia desenvolvidas pelas unidades da Rede-Lab; e

VI - realizar os treinamentos e encontros de trabalho da Rede-Lab.

Parágrafo único. Cada órgão integrante será responsável pela autorização e compartilhamento de informações junto aos demais integrantes da Rede-Lab.

Art. 8º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede-Lab estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ABRÃO