Portaria SNJ nº 242 DE 29/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2014
Institui a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab).
O Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab) e aprova seus objetivos, princípios, diretrizes, coordenação e responsabilidades.
Art. 2º A Rede-Lab será composta:
I - pelos Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD), constituídos por Acordos específicos firmados pelo Ministério da Justiça; e
II - pelos Órgãos que firmarem Acordo com o Ministério da Justiça para ingresso na Rede-Lab.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia:
I - desenvolver e aplicar métodos e técnicas destinados à produção de informações em grandes volumes de dados;
II - elaborar e difundir estudos sobre melhores práticas em produção de informações, estabelecendo, inclusive, metodologias, tecnologias e perfis profissionais ideais;
III - apoiar as medidas tecnológicas necessárias à análise de grandes volumes de dados junto aos demais Órgãos Federais e junto aos Estados da Federação; e
IV - promover pesquisas e angariar tecnologias de ponta em análise de dados disponíveis no mercado ou desenvolvidas por outros órgãos públicos, buscando a atualização e o aprimoramento constantes dos recursos tecnológicos utilizados pelas unidades da Rede-Lab.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São Princípios e Diretrizes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia:
I - O compartilhamento de informações técnicas entre seus integrantes, especialmente as relacionadas à metodologias de gestão, análise e tecnologia;
II - A padronização de conceitos, procedimentos e modelos;
III - A compatibilização de tecnologias;
IV - O aprendizado cooperativo interinstitucional; e
V - A promoção de treinamentos e encontros de trabalho regulares.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 5º A Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia será coordenada pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A Coordenação da Rede-Lab poderá constituir comitês e grupos de trabalho, objetivando o aprimoramento das suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º São responsabilidades comuns dos Órgãos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia, cada qual em seu âmbito de atuação:
I - respeitar os Princípios e Diretrizes da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia;
II - garantir o cumprimento de todas as cláusulas dos Acordos firmados com o Ministério da Justiça, tanto os destinados à implementação de Lab-LD quanto os específicos para ingresso na Rede-Lab;
III - garantir a formação e a qualificação dos profissionais lotados em suas unidades;
IV - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade de suas unidades; e
V - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à análise de grandes volumes de dados.
Art. 7º Compete ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do DRCI/SNJ/MJ:
I - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia;
II - adquirir os itens tecnológicos para os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro;
III - ceder, por instrumento próprio e por prazo determinado, itens tecnológicos para qualquer unidade da Rede-Lab;
IV - analisar, consolidar e divulgar as informações de produtividade das unidades da Rede-Lab;
V - avaliar, homologar e difundir as metodologias de gestão, análise e tecnologia desenvolvidas pelas unidades da Rede-Lab; e
VI - realizar os treinamentos e encontros de trabalho da Rede-Lab.
Parágrafo único. Cada órgão integrante será responsável pela autorização e compartilhamento de informações junto aos demais integrantes da Rede-Lab.
Art. 8º O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede-Lab estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO