Portaria SUFRAMA nº 242 de 22/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA cobradas pelos serviços prestados pela SUFRAMA.

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do art. 13, Anexo I do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando que a economia brasileira, nos últimos meses, vem apresentando um desaquecimento provocado pelo aumento do dólar aliado com a crise Argentina, a alta de juros e a crise energética que assolam o país, conseqüentemente, a demanda de bens e serviços industriais do Pólo Industrial de Manaus, também vem apresentando uma queda, o que implica num contingenciamento econômico das entidades localizadas nas áreas de exceção, cujos incentivos fiscais são administrados pela SUFRAMA;

Considerando a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como é o caso do segmento de indústrias importadoras de mercadorias estrangeiras;

Considerando finalmente a conveniência e oportunidade de ajustar procedimentos relativos a autorização e internamento de mercadorias estrangeiras, bem como das condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, e ainda o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960/00, resolve:

Art. 1º Determinar que a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de importação de mercadorias estrangeiras incentivadas, ao abrigo do Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.960/00, no caso do segmento industrial, enquadrada no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 192/00, obedecerá os seguintes critérios:

I - quando destinadas ao setor/segmento industrial importador de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de:

a) bens finais (insumos da indústria) industrializados na Zona Franca de Manaus, será aplicada a TSA constante do Anexo III - (faixa 28), da Lei nº 9.960/00, com redução de 40,552% - passando o valor a ser cobrado em reais de R$ 15.412,62 para R$ 9.162,49;

b) bens intermediários (componentes) industrializados na Zona Franca de Manaus, será aplicada a TSA constante do Anexo IV - (faixa 28), da citada Lei, com redução de 50,558% - passando o valor a ser cobrado em reais de R$ 3.800,42 para R$ 1.879,00;

c) bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, será aplicada a TSA constante do Anexo V - (faixa 28), da citada Lei, com redução de 41,821% - passando o valor a ser cobrado em reais de R$ 4.034,11 para R$ 2.347,00;

II - as demais importações seguirão os enquadramentos normais atinentes à espécie regulamentadas de acordo com a Lei nº 9.960/00.

Parágrafo único. As empresas não terão direito a restituição das diferenças pagas a maior, porquanto desde a fixação dos valores, com a promulgação da Lei nº 9.960/00, esta já previa uma possível redução, nos casos e condições nela especificados.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua homologação pelo CAS e respectiva publicação do DOU, revogadas as disposições em contrário.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES