Portaria IMA nº 2418 DE 24/10/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2025

Dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Auto de Infração no âmbito da Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Minas Gerais.

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atendendo ao disposto no artigo 117 do Decreto nº 49.030, de 9 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, e: considerando a Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal e dá outras providências;

considerando a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando a Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências;

considerando o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece o regulamento do processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário – RPACE – no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional;

considerando o Decreto nº 49.030, de 09 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

considerando a Portaria IMA nº 2.375, de 05 de maio de 2025, que delega competência administrativa no âmbito do IMA.

DETERMINA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta portaria dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Auto de Infração e suas penalidades, no âmbito do Serviço de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 2º - Para fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - procedimento administrativo: é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público, observadas formalidades nas etapas, forma de proceder, e desenvolvimento dentro de um processo administrativo;

II - Processo Administrativo de Auto de Infração - PAAI: é todo processo promovido pela Administração para a apuração de infrações, podendo resultar em imposição de penalidades, cuja instauração ocorre depois que for constatada a ocorrência de irregularidade e lavrado o respectivo Auto de Infração.

Art. 3º - Os PAAIs da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIP serão orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e transparência.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Seção I - Do Auto de Infração

Art. 4º - A lavratura do auto de infração e a cientificação do interessado estão descritas nos artigos 109 a 113 do Decreto nº 49.030/2025.

Seção II - Da Defesa

Art. 5º - Do Auto de Infração caberá defesa administrativa no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento pelo autuado da sua notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - A notificação realizada por edital, de acordo com o § 3º do art. 113 do Decreto nº 49.030/2025, será considerada efetivada cinco dias corridos após a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

Art. 6º - A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito e protocolada em qualquer unidade do IMA, enviada por via postal ou no endereço eletrônico gip@ima.mg.gov.br

§ 1º - A defesa deverá ser endereçada ao gerente da GIP;

§ 2º - Na defesa entregue pessoalmente em unidade do IMA, o autuado deverá apresentar a documentação física, assinada e acompanhada dos documentos comprobatórios.

§ 3º - Na entrega da documentação na forma do parágrafo anterior, o autuado deverá requerer protocolo de recebimento, constando a data, assinatura e carimbo do servidor que a recebeu.

§ 4º - Na defesa enviada por via postal será verificada a tempestividade pela data da postagem.

§ 5º - Na defesa enviada por meio eletrônico será verificada a tempestividade pela data do envio do e-mail à GIP e a confirmação de recebimento valerá como recibo de protocolo.

§ 6º - Nos casos de envio eletrônico (e-mail) ou postal, a defesa deverá ser anexada e atender aos mesmos requisitos formais de quando entregue pessoalmente, inclusive assinada pelo legitimado e juntados os documentos comprobatórios.

Art. 7º - Não será conhecida a defesa interposta:

I - intempestivamente (fora do prazo);

II - por pessoa não legitimada;

III - apócrifa (não assinada);

IV - inapta (não atendidos os requisitos formais).

Parágrafo único - O não conhecimento da defesa não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.

Seção III - Da Instrução processual

Art. 8º - O Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário responsável pela autuação deverá juntar os documentos que irão instruir a relatoria e o julgamento do PAAI, bem como elaborar relatório fundamentado sobre a ação fiscal que constatou a irregularidade, em modelo específico definido pela GIP.

Seção IV - Da Relatoria

Art. 9º - O processo instaurado e instruído será encaminhado para a GIP, que designará relator - Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário, que elaborará relatório de instrução para fundamentar o julgamento em primeira instância.

Art. 10 - Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, sem manifestação do autuado, deverá ser lavrada a Certidão de Revelia, que será juntada ao processo.

Art. 11 - Os infratores estão sujeitos ao critério da reincidência, conforme definições dispostas nos §§ 4º, 5° e 6° do art. 99 do Decreto nº 49.030/2025, com consequente agravamento da pena.

Seção V - Do Julgamento

Art. 12 - O Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal proferirá decisão administrativa motivada e fundamentada no relatório de instrução emitido pelo fiscal relator.

Art. 13 - O autuado será formalmente comunicado da decisão.

Seção VI - Do Recurso

Art. 14 - Da decisão administrativa cabe recurso no prazo de quinze dias corridos, contados da data da notificação da decisão. Art. 15 - Para a apresentação do recurso aplicam-se os mesmos regramentos da defesa, dispostos nos artigos 6º e 7º desta portaria. Art. 16 - O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, poderá reconsiderá-lo.

§1º - Caso não haja reconsideração, o processo administrativo será remetido à Câmara de Julgamento de Recursos do IMA, para que seja julgado.

§2º - A Câmara de Julgamento de Recursos Administrativos do IMA é presidida pelo Diretor-Técnico e responsável por decidir o recurso em segunda e última instância administrativa, na área de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Art. 17 - Poderá ser dado efeito suspensivo sobre as penalidades aplicadas, a critério da autoridade julgadora, desde que justificada a decisão.

Art. 18 - Findo o prazo legal sem apresentação de recurso, a penalidade torna-se definitiva.

Parágrafo único - Caso a penalidade aplicada em primeira instância seja pecuniária, o infrator será notificado para pagamento do valor da multa.

Seção VII - Do Direito de vista aos autos

Art. 19 - O autuado, seu procurador ou representante legal, poderão ter vista ao PAAI, mediante solicitação, devendo atender às formalidades constantes no site do IMA.

Seção VIII - Do valor da multa

Art. 20 - A multa máxima de 250 UPFMGs, prevista no inciso II do art. 17 da Lei 11.812/1995, após a conversão equivale ao valor de 12.245 (doze mil duzentas e quarenta e cinco) UFEMGs.

§ 1º - As infrações previstas nos incisos do art. 84 do Decreto nº 49.030/2025 são classificadas conforme a sua natureza em leve, moderada, grave ou gravíssima, estando sujeitas a gradações percentuais diferentes de penalidade pecuniária conforme inciso II do art. 96.

§ 2º - Na tabela do Anexo, estão expressos os intervalos dos valores das multas, em UFEMG, por classificação da infração, conforme art. 84 e inciso II do art. 96 do Decreto nº 49.030/2025.

Art. 21 - O infrator interessado em parcelar o pagamento da multa deverá acessar o site do IMA no endereço www.ima.mg.gov.br, e caso atenda aos requisitos, preencher e enviar a documentação necessária.

Seção IX - Do não recolhimento da multa e inscrição em dívida ativa

Art. 22 - O não recolhimento do valor da multa no prazo determinado pela Gerência de Controle da Arrecadação - GCA, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Estado e a respectiva cobrança pela Advocacia Geral do Estado - AGE.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Ficam revogadas as Portarias nº 303, de 9 de novembro de 1998, e nº 470, de 7 de novembro de 2001.

Art. 24 - Esta portaria entra em vigor em 6 de novembro de 2025.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.

Luiza Moreira Arantes de Castro Diretora-Geral

ANEXO

Tabela - Intervalos dos valores das multas por classificação da infração, conforme art. 84 e inciso II do art. 96 do  Decreto nº 49.030/2025. Valores expressos em UFEMG.

Classificação da Infração

Incisos do Art. 84

% do valor máximo inciso II do Art. 96

Intervalo do valor da multa expressos em UFEMGs

Leve

I a X

10 a 20%

1.225,50 a 2.449,00

Moderada

XI a XXII

20 a 40%

2.449,01 a 4.898,00

Grave

XXIII a XXIX

40 a 80%

4.898,01 a 9.796,00

Gravíssima

XXX a XLIII

80 a 100%

9.796,01 a 12.245,00