Portaria ADERR nº 2412 DE 17/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Determina o sacrifício dos animais reagentes para A.I.E., no Estado de Roraima, quando não indicarem outra destinação prevista em Lei.

Considerando o disposto no Decreto Federal 5.741, de 30 de Março de 2006, que Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 08 de Maio de 2008,do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que Institui o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE;

Considerando a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e determinações da Comissão Estadual de Prevenção e Controle da Anemia Infecciosa Eqüina do Estado de Roraima (CECAIE);

Considerando a necessidade de uniformizar as ações de Erradicação e controle da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Roraima;

Considerando, finalmente, que deve haver um controle dos profissionais que atuam na coleta de exames da A.I.E.;

Considerando a Lei Estadual 460, de 29 de Julho de 2004, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências

Resolve:

Art. 1º Determinar o sacrifício dos animais reagentes para A.I.E., no Estado de Roraima, quando não indicarem outra destinação prevista em lei.

Art. 2º Instituir o Cadastro Estadual para Médicos Veterinários da iniciativa privada requisitantes da coleta do material (soro sanguíneo), com posterior remessa para laboratório credenciado pelo MAPA, com a finalidade de realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E).

§ 1º Para se cadastrar junto a ADERR o Médico Veterinário deverá apresentar:

I - Ficha cadastral (anexo III) devidamente preenchida;

II - Requerimento para cadastro estadual de Médico Veterinário requisitante da coleta de material para exame de A.I.E(Anexo I).;

III - Cópia da carteira de identificação profissional (CRMV-RR), junto ao Nada Consta do CRMV;

IV - Cópia do comprovante de endereço;

V - Termo de compromisso (anexo II) devidamente preenchido.

§ 2º Objetivando viabilizar o cadastramento dos Médicos Veterinários, a ADERR, através dos responsáveis pelas Unidades Locais de Execução de Serviço, poderá efetuar o cadastramento dos mesmos e enviar ao PESE na ADERR Sede através do SEI, onde cada Médico Veterinário terá um processo SEI com toda documentação anexa.

§ 3º O cadastro de Médicos Veterinários será gratuito.

§ 4º É vedado aos Médicos Veterinários integrantes do SVO ou que exerçam cargo ou função no mesmo integrarem este cadastro.

Art. 3º Os Médicos Veterinários, integrantes do cadastro constante no Art. 2º, devem estar com a situação profissional regular junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima (CRMV-RR).

Art. 4º A coleta do material (soro sanguíneo), com posterior remessa para laboratório credenciado pelo MAPA, será efetuada somente por
Médico Veterinário cadastrado, sob pena de não ser aceito o exame de A.I.E, para fins desta ADERR.

Art. 5º O Médico Veterinário poderá se cadastrar em qualquer uma das Unidades Locais de Execução de Serviços da ADERR-RR, para atuar em qualquer município do Estado de Roraima, tendo em vista que toda a documentação será encaminhada ao PESE para arquivo e a relação estará disponível nos sistemas SEI, SIGADERR ou outro sistema em uso pela ADERR.

Art. 6º O Médico Veterinário cadastrado no Programa Estadual Sanidade dos Equídeos - PESE - RR fica obrigado:

§ 1º a ser conhecedor da legislação referente ao Programa Nacional e Estadual de Sanidade dos Equídeos;

§ 2º manter obrigatoriamente sempre atualizado seu cadastro junto a ADERR;

§ 3º participar de reuniões técnicas, sem ônus para o erário e quando na impossibilidade de participação se justificar formalmente;

§ 4º enviar mensalmente, ao Responsável Técnico pelo Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos, Relatório Mensal de Colheita de Material para Diagnóstico de A.I.E assinado e carimbado (anexo IV), até o 5º dia útil do mês subsequente, através do endereço de e-mail institucional do PESE.

§ 5º Utilizar Requisição e Resultado de Diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina, conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

§ 6º confeccionar as suas expensas carimbo contendo seu nome e CRMV-RR;

§ 7º emitir Requisição e Resultado de Diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina sem qualquer tipo de rasura, com a descrição completa e acurada da resenha gráfica e escrita;

§ 8º o Médico Veterinário cadastrado pelo PESE/RR, fica obrigado a verificar junto a ADERR, a existência do cadastro do produtor e da propriedade, ficando obrigado a proceder a coleta de material (soro sanguíneo) somente de animais que estejam em propriedades de produtores cadastrados na ADERR, informando obrigatoriamente o Código da propriedade no local especifico ou no campo do endereço.

§ 9º O Médico Veterinário cadastrado pelo PESE/RR, fica obrigado a prestar todas as informações referentes ao Programa aos proprietários antes de proceder à coleta, incluindo a possibilidade de sacrifício ou isolamento em casos de resultado positivo, retenção de exames negativos em propriedades que tiveram animais positivos e interdição da propriedade até o final das medidas de saneamento, quando constatado Foco de AIE.

Art. 7º Da exclusão desse cadastro, os Médicos Veterinários que descumprirem a legislação que regulamenta o controle da A.I.E, e dessa Portaria(qualquer descumprimento da legislação, será suspenso, sendo facultado o direito a ampla defesa e de acordo com a apuração da infração, o Médico Veterinário poderá ser excluído ou obrigado a fazer curso de reciclagem).

Art. 8º Não será permitido a emissão de GTA intra ou interestadual para trânsito de animais que estejam com exames de A.I.E. de Médicos Veterinários requisitantes não cadastrados junto a PESE/RR.

Art. 9º O cadastro dos Médicos Veterinários requisitantes da coleta do material (soro sanguíneo), com posterior remessa para laboratório credenciado pelo MAPA, com a finalidade de realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.), objeto deste Ato será homologado por certificado da presidência da ADERR.

Art. 10. Esta portaria revoga a Portaria nº 095/2016/ADERR - Gabinete

Art. 11. Esta portaria entra em vigor em seis meses após sua publicação no DOE-RR

ANEXO I REQUERIMENTO PARA CADASTRO ESTADUAL DE MÉDICO VETERINÁRIO REQUISITANTE DA COLETA DE MATERIAL PARA EXAME DE A.I.E.

Ilmo. Sr. Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima-ADERR.

Eu, ______________ RG nº _________________CPF nº _____________ Residente____________________________________Fone/Fax_____________________ no Estado de Roraima, inscrito no CRMV-RR Nº ___________ (cópia da Carteira e Nada Consta), vem solicitar de V Senhoria, o cadastro para coleta de material (soro sanguíneo) exame de Anemia Infecciosa Equina, junto ao Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos, de acordo com a Portaria nº ________, de ___ de_____.

Nestes termos,

Pede deferimento.

___________________em _______/_______/_______

Local/Data

Assinatura do requerente

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO

EU,_______________________________________________ Médico Veterinário, CRMV-RR nº ___________, comprometo-me a cumprir o que determina a legislação Federal e Estadual do Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Roraima.

Comprometo-me, também, a fornecer qualquer informação necessária ao Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos, apresentando mensalmente Relatório Mensal de Colheita de Material para Diagnóstico de A.I.E. e Notificar esta Agência de qualquer caso de suspeita e ou confirmação de doenças de notificação obrigatória listadas pela OIE. Estou ciente que o descumprimento dessas normas pode ocasionar a minha suspensão ou mesmo exclusão, assim como outras sanções previstas em lei,

__________________ - RR, ________ de __________________ de _________.

Assinatura e Carimbo
 

ANEXO III CADASTRO FICHA CADASTRAL PARA AIE - PESE

ANEXO IV RELATÓRIO MENSAL DE COLHEITA DE MATERIAL PARA DIAGNÓSTICO DE AIE

MÊS:....., ANO:.....

Nº DA REQUISIÇÃO PROPRIETÁRIO CÓDIGO DA PROPRIEDADE MUNICÍPIO Nº /NOME ANIMAL ESPÉCIE DATA DA COLHEITA DATA DA REMESSA LAB. DE DESTINO
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

E - Eqüino A - Asinina M - Muar