Portaria DETRAN nº 241 DE 12/05/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2020
Dispõe sobre autorização, em caráter temporário, para oferta de cursos técnico teórico de formação para obtenção de habilitação na modalidade de ensino à distância.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe o artigo 22 , inciso II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Deliberação nº 189/CONTRAN, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
Considerando a Portaria nº 444/2019/GP/DETRAN/MT, que estabelece requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas para realizar o controle e monitoramento das aulas teóricas ministradas em Centros de Formação de Condutores - CFC's e instituições de ensino credenciadas pelo DETRAN/MT nos processos de primeira habilitação, reinício de processo, reciclagem, reabilitação, renovação, cursos especializados para condutores e cursos para instrutores, diretores geral, de ensino examinadores;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 - novo coronavírus;
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino à distância,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a realização das aulas do curso técnico-teórico obrigatório aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, na modalidade de ensino à distância, observadas as determinações da Deliberação nº 189/2020/CONTRAN;
Art. 2º Autorizar os Centros de Formação de Condutores - CFC's a desenvolver ou contratar solução para realização de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino à distância;
§ 1º Fica autorizado aos credenciados, com base nas disposições da Portaria nº 444/2019/GP/DETRAN/MT, disponibilizar solução tecnológica para realização de aulas técnico-teóricas para formação de condutores na modalidade de ensino à distância;
§ 2º O conteúdo programático, a carga horária, o quantitativo de candidatos e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
§ 3º Os Cursos técnico-teóricos para formação de condutores na modalidade de ensino à distância deverão ser ministrados por CFC's credenciados ao DETRAN/MT, desde que haja o aceite do candidato.
Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC's devem atender aos seguintes requisitos de segurança:
I - Permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;
II - Permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;
III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;
IV - Possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
V - Disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
VI - Permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;
VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;
VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e
IX - Permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do CFC;
b) data e horários de início e de término da aula;
c) conteúdo programático da aula agendada;
d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e
i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC's devem atender aos seguintes requisitos operacionais:
I - Utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;
II - Criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, diretor de ensino, equipe de monitoramento e fiscalização do DETRAN/MT, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;
III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;
IV - Os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;
V - Os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
VI - Além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, três autenticações biométricas faciais dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 50% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;
VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;
VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos do caput implicará:
I - Para o candidato, a atribuição de falta; e
II - Para o CFC e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
Art. 5º As aulas serão exclusivamente ministradas em tempo real, sendo vedada a exibição de aulas gravadas.
Art. 6º As informações sobre as aulas deverão permanecer armazenadas por período não inferior a 60 meses, devendo ser disponibilizada a qualquer hora, mediante solicitação do DETRAN/MT.
Art. 7º Aos CFC's credenciados que optarem pelas aulas presenciais, as mesmas deverão obedecer às disposições da Portaria nº 225/2020/GP/DETRAN/MT.
Art. 8º Fica dispensada a ficha de presença em formato de papel para cursos ministrados na modalidade de ensino à distância.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade vinculada à vigência da Deliberação nº 189/2020/CONTRAN ou legislação posterior que venha a substituí-la.
Cuiabá, 12 de maio de 2020.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN/MT
Original Assinado*